24/10/2022

TRT estabelece precedente sobre validade da cláusula da insalubridade

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso de empresa associada ao SEAC/Sindesp-SC para afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

“não há falar em invalidade do instrumento coletivo no que tange ao grau do adicional de insalubridade estabelecido, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, em consonância com o decidido pela Corte Suprema.”

De acordo com o relator do acórdão, a norma coletiva da categoria previu a concessão de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os empregados que exercem a função de servente (cláusula 9ª), como era o caso da autora da ação.

Nesse contexto, assim fundamentou a decisão:

E no particular, o art. 611-A, inc. XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente indica que "[a] convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XII - enquadramento do grau de insalubridade". Registro, nesse passo, que o contrato entre as partes foi firmado em 04-12-2018, ou seja, após a entrada em vigor da mencionada lei.

Cumpre assinalar, outrossim, que o STF, no julgamento do ARE nº 1121633, apreciou o Tema nº 1046 com Repercussão Geral em 02-06-2022, nestes termos:

(...)

Insta acentuar que, em conformidade com o disposto no art. 927 do CPC, essa decisão possui caráter vinculante e eficácia erga omnes. Logo, não há falar em invalidade do instrumento coletivo no que tange ao grau do adicional de insalubridade estabelecido, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, em consonância com o decidido pela Corte Suprema.

Dessarte, ainda que esta relatoria tenha posicionamento antagônico àquele decidido pelo STF, com a devida vênia ao entendimento de origem e inobstante a conclusão exarada na prova técnica pericial, em atenção à referida decisão, conclui-se que a parte autora não possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indevidas as diferenças pleiteadas.

Por conseguinte, dou provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

Assim, reverteu as condenações impostas à empresa em primeira instância, afastando o pagamento de diferenças de insalubridade do grau médio para o máximo, de honorários de sucumbência e de honorários periciais, julgando a ação totalmente improcedente.

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