TRT-15 condena Volkswagen por terceirização de atividade-fim
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que a unidade da Volkswagen, em São Carlos (SP), deixe de contratar empresas terceirizadas para atividades-fim. A decisão tomou como base a consideração de que o abastecimento da linha de produção de uma indústria automotiva é uma atividade-fim, pois essa atividade não é acessório e sim “fato inserido dentro da linha de desdobramento de tarefas e atos relativos à própria produção”.
Os desembargadores acolheram parcialmente os recursos da empresa automotiva e da prestadora SG Logística, apenas para afastar a antecipação de tutela. Foi mantida, no entanto, a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos em 2012, que condenou a Volkswagen e a SG Logística a pagarem, respectivamente, R$ 1 milhão e R$ 100 mil por danos morais coletivos.
A condenação é consequência de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho após o recebimento de reclamações individuais sobre a terceirização irregular e problemas nas relações de trabalho. A fiscalização revelou problemas relativos à jornada de trabalho, incluindo excesso de horas extras e falta de descanso semanal em alguns casos, e contratação irregular de pessoal por meio de terceirizada. Prestadora de serviços para a montadora, a SG Logística empregava mais de 200 funcionários que atuavam na atividade-fim, tanto em funções ligadas ao processo de produção de motores como na movimentação de materiais que abastecem a linha de montagem.
A ACP foi ajuizada em 2009, com o Ministério Público do Trabalho pedindo o fim da terceirização e a regularização de jornada. Em primeira instância, foi acolhida a ação, com a determinação da suspensão dos contratos entre a Volkswagen e prestadoras de serviços para atividades-fim, além do pagamento de R$ 1 milhão — pela montadora — e R$ 100 mil — pela SG Logística — a título de danos morais coletivos. As duas empresas recorreram, alegando que os funcionários terceirizados não atuam na atividade-fim e que os problemas na jornada de trabalho foram isolados e individuais, sem a configuração do dano moral coletivo.
No entanto, o relator do caso, desembargador Hamilton Luiz Scarabelim, rejeitou as alegações, apontando que os fatos são incontroversos. Segundo ele, “o cerne da questão é se tarefas de alimentação da linha de produção com peças e outros insumos é atividade-fim ou atividade-meio”. A base para o entendimento de que trata-se de atividade-fim veio da própria sentença, em que consta a frase “não há como se admitir que os trabalhadores da empresa de logística atuem, abasteçam e alimentem a própria linha de produção do tomador de serviço, sem que isso implique diretamente em violação aos direitos trabalhistas fundamentais mínimos”.
O relator também afirmou que “abastecimento de linha de produção não pode ser tida como mera atividade-meio”, pois trata-se de um fato inserido dentro do rol de tarefas relativas à própria produção. De acordo com ele, é irrelevante o fato de os terceirizados receberem ordens de um superior ligado à própria prestadora de serviços, pois o reconhecimento da ilegalidade parte dos atos praticados que são qualificados como inseridos no processo produtivo.
Em relação à afirmação, da Volkswagen, de que os problemas relativos à jornada de trabalho eram isolados, Scarabelim apontou a existência de três autos de infração, dando conta de que ao menos oito empregados não tiveram folga semanal durante período superior a 30 dias. A reiteração da conduta, segundo o desembargador, afasta a argumentação de que trata-se de atos isolados.
Afastada a antecipação de tutela determinada pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ele votou pela manutenção da sentença. Assim, as multas à Volkswagen e à SG Logística estão mantidas, a montadora alemã não pode contratar empresas terceirizadas para atividades-fim, como o abastecimento da linha de produção, e a prestadora de serviços não pode fornecer mão de obra para tais atividades. A prática deve ser encerrada em 60 dias na unidade de São Carlos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Volskwagen também não pode mais estabelecer jornada extraordinária superior a duas horas por dia e deve respeitar a legislação trabalhista em relação aos intervalos e descanso semanal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Fonte: Consultor Jurídico