16/10/2013

Terceirização no mercado de trabalho

Leia abaixo o artigo escrito por Antonio Oliveira Santos, Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo que foi publicado no Jornal do Commercio da última segunda-feira (14). 
 

Opinião

"Terceirização no mercado de trabalho

O processo produtivo se caracteriza por ser um sistema em rede, no qual cada empresa contribui com uma parcela de valor agregado – que são os insumos da produção – formando um todo que é o produto final. Qualquer empresa, por mais simples que seja, consome uma certa quantidade de serviços, que são produzidos por outras empresas. É um processo produtivo que valoriza a especialização e propicia aumento da produtividade.

A terceirização no setor produtivo representa um exemplo concreto do real beneficio decorrente da especialização. Nessa área, pode-se tornar como caso emblemático de sucesso a prestação dos serviços de limpeza, onde são evidentes os ganhos de produtividades decorrentes da especialização, tanto para a empresa contratante como para a empresa contratada. O mesmo se verifica na área dos serviços de segurança.

Merece destaque, nesse particular, o caso dos bancos que contratam, dentro das normas legais de terceirização, os serviços de segurança para as suas agências e seus clientes.

Os opositores à terceirização de serviços consideram que isso representa uma precarização do trabalho e, em suas propostas de regulação, reivindicam que aos trabalhadores da empresa contratada, prestadora dos serviços de segurança, sejam pagos salários iguais aos da empresa contratante, além da extensão de todos os demais benefícios, tais como gratificações, assistência médica, auxilio refeição, vale transporte, etc.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros do Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), um em cada quatro dos trabalhadores com carteira assinada é terceirizado. Estudo realizado pela LCA Consultores observa que um dos resultados evidentes da especialização e da divisão do trabalho, proporcionados pela terceirização, é a redução dos custos.

A terceirização significa uma forma de criar empregos, além de ser um mecanismo moderno de gestão empresarial com aumento da produtividade e redução dos custos de produção, utilizando serviços e trabalho especializados, sem significar redução de salários ou menor uso de mão de obra. Pelo contrário, como é fácil perceber, a especialização do trabalho, através da prática da terceirização, vai, obviamente, produzir maior criação de empregos e proporcionar melhores níveis de salário para os trabalhadores especializados.

Feitas estas considerações, podemos concluir que não têm razão alguns segmentos sindicais de trabalhadores, quando promovem manifestações públicas contra o referido PL nº 4.330, que deve ser entendido como mais uma forma de defesa e de proteção dos direitos trabalhistas, e não o contrário. Inclusive porque prevê o rigoroso respeito à legislação trabalhista pertinente e às convenções e acordos coletivos celebrados pelos representantes das atividades econômicas e profissionais dos prestadores de serviços terceirizados.

Em boa hora, chegou à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, com substitutivo do Deputado Arthur Maia, que conta com apoio total da Frente Parlamentar presidida pelo Deputado Laércio Oliveira."