25/06/2020

STF considera Lei das Terceirizações constitucional

No dia 16 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 07 (sete) votos, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.735 e outras quatro ADIns (n. 5.685, 5.686, 6.87 e 5.695) apenas para o julgamento conjunto, consideraram que não há qualquer violação à Constituição Federal a denominada Lei das Terceirizações (Lei n. 13.429/2017).

Durante o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que “a contratação de empresa que forneça serviço temporário não afasta a observância dos demais princípios do art. 37 da Constituição. A terceirização da atividade não implica burla a regra do concurso público, na medida em que não implica a investidura em cargo ou emprego público. Sua utilização, no entanto, deve observar todos os princípios que regem a administração pública, não podendo ser desvirtuada”.

Além disso, o Relator ressaltou que “é claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla a exigência de concurso público. No entanto, observada a legislação pertinente, deve o gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender o interesse público e a eficiência administrativa, podendo se utilizar da contratação de empresas de serviço temporário”.

O voto foi seguido por mais seis ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

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