10/03/2022

Publicada lei que dispõe sobre trabalho de gestante durante a pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (10/3), as alterações na Lei nº 14.311, que dispõe sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia.

Com as mudanças, mulheres grávidas deverão voltar às atividades presenciais após completar o ciclo primário de vacinação contra a Covid-19. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta.

Segundo a nova redação da lei, grávidas devem voltar ao trabalho presencial nas seguintes condições:

- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública pela Covid;
- Depois da vacinação completa contra a Covid-19;
- Caso a gestante opte pela não vacinação contra a Covid, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

A consultoria jurídica do SEAC/Sindesp-SC, Guedes Pinto Advogados, elaborou parecer sobre o tema. 

Clique e confira o parecer na íntegra.

Confira abaixo a legislação:

LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MENSAGEM Nº 88, de 9 de março de 2022. Que comunica ao Presidente do Senado Federal, que conforme disposto no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica".

Fonte: Metrópoles