Promover os terceiros para serem os primeiros
A terceirização não ameaça o cidadão assalariado. A proposta em avaliação no Congresso é equilibrada e, se aprovada, representará um avanço para o país, as empresas e os empregos.
Hélio Zylberstajn
Há mais ou menos 150 anos, começou a tomar forma uma novidade no capitalismo: a empresa como a conhecemos. Os mercados se tornavam mais complexos, e quem quisesse trabalhar de forma mais eficiente não poderia mais improvisar todos os dias. Comprar insumos, armazená-los, trabalhar em equipe, estocar a produção, vender e entregar demandava planejamento e coordenação. A empresa foi uma solução para reduzir os custos de prestar serviços ou de produzir qualquer coisa. Ela trouxe para baixo do mesmo teto todas as operações que antes, com custos altos e ineficiências, eram contratadas fora. Adotou a estrutura hierárquica, com cadeias de comando e processos burocráticos de controle. Quanto maior, mais níveis hierárquicos e mais burocráticos os processos. As empresas - e, principalmente, as grandes corporações em que muitas delas se transformaram - reduziram as incertezas e os custos para produzir e vender. Assim, impulsionaram o capitalismo e permitiram que os empreendedores atendessem às necessidades e aos desejos de consumo da sociedade. A lógica desse modelo era trazer tudo para dentro e fazer tudo em casa, para evitar a confusão de comprar tudo fora. Dentro da empresa, ficava mais fácil coordenar e controlar. Mas a história não para.
A empresa era uma cadeia produtiva completa e crescia adquirindo outras e abrindo novas frentes de produção. Verticalizava-se e se diversificava. Surgiram as instituições do mercado de trabalho. A empresa, que precisava de um quadro de empregados permanentes e comprometidos, criou políticas de recursos humanos compatíveis com essa necessidade. Os sindicatos emergiram e passaram a organizar, representar e alcançar conquistas para os trabalhadores. O Estado fez sua parte formulando e implantando políticas públicas de proteção e regulamentou o mercado de trabalho. O Direito do Trabalho se desenvolveu também a partir das relações de trabalho contínuas, típicas da empresa capitalista.
As inovações tecnológicas dos últimos 50 anos criaram as condições para alterações radicais nas formas de organizar e coordenar a produção. O computador, a internet e a logística avançada permitem hoje que uma empresa se organize com um núcleo enxuto que planeja e coordena cadeias produtivas à distância e até globalmente. No setor de serviços, que é hoje o carro-chefe das economias no mundo, esse formato é mais evidente e mais frequentemente adotado. Não é mais preciso trazer tudo para dentro, porque ficou acessível e viável comprar fora e fazer fora. A empresa vertical está sendo substituída pela rede horizontal de produção. As organizações hierárquicas e burocráticas não são mais funcionais e deixaram de ser competitivas. Não conseguem acompanhar o ritmo das novas redes produtivas.
Evidentemente, a transformação na organização da produção tem repercutido nas relações trabalhistas. O emprego tradicional tem sido substituído pela terceirização e por outras formas de contratação de trabalho, mais adequadas ao formato atual da empresa competitiva. Para acompanhar a transformação nas relações de trabalho, as empresas precisam reformular suas políticas de RH, os sindicatos precisam se reinventar, o Direito do Trabalho precisa se reciclar e o Estado precisa adequar as políticas do mercado de trabalho e as políticas de proteção. Todas essas instituições foram formadas a partir do vínculo de emprego contínuo e direto. Agora com as novas formas de contratação, as instituições terão de se adaptar.
A legislação trabalhista do Brasil, criada por Getúlio Vargas, nos anos 30-40 do século passado, está ultrapassada. Foi elaborada para proteger o trabalhador da empresa antiga. Não foi feita para o mundo de hoje. Nossos legisladores se omitiram até agora e deixaram um vácuo legal ao não regulamentar a terceirização. O único dispositivo que trata do tema é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a terceirização nas atividades-meio", mas a proíbe nas "atividades-fim". Dois exemplos podem ajudar a entender a lógica — ou a falta dela — na Súmula.
O primeiro seria uma escola. De acordo com o TST, ela pode terceirizar a cantina, a limpeza, a segurança e o transporte — as atividades-meio, de apoio. Mas não pode terceirizar a aula, porque o ensino é sua atividade-fim. Neste caso, é possível separar com clareza as duas categorias de atividade. Mas um segundo exemplo mostra que nem sempre a distinção é tão simples. O caso agora seria uma fábrica de celulose que tem também uma plantação de eucaliptos. Se a empresa decidir terceirizar a extração da madeira (o corte das árvores e seu transporte até a fábrica), será multada pela inspeção de trabalho. Se recorrer, será condenada pelo TST, porque, para os nossos juízes, a extração de madeira é atividade-fim da fábrica de celulose. O exemplo não é um cenário hipotético. Há diversos casos de fabricantes de celulose condenados no TST por terceirizarem a extração da matéria-prima que usam. À Súmula 331 proíbe nossas empresas de evoluir e se transformar em redes produtivas. Condena-as a permanecer no século XX, verticalizadas e não competitivas.
As empresas que se arriscam na terceirização ficam na dependência de um inspetor do trabalho ou de um juiz decidir se a atividade terceirizada é ou não uma atividade-fim. A falta de bases legais seguras para a terceirização impede a modernização das empresas brasileiras e, portanto, reduz a competitividade da nossa economia. Uma companhia tem de se tomar mais competitiva para conseguir crescer, disputar novos mercados e ter chance de criar mais e melhores postos de trabalho. Regulamentar a terceirização é uma necessidade estratégica para o Brasil.
AS RAZÕES DA RESISTÊNCIA
Se assim é, por que tanta resistência à regulamentação? Quais os argumentos? Quem se opõe e por quê?
O argumento principal é a tese de que a terceirização transformaria o mercado de trabalho em uma selva. As empresas despediriam seus empregados e terceirizariam todas as atividades, o que "precarizaria" as condições de trabalho e reduziria salários e benefícios. O argumento é exagerado. Voltemos ao primeiro exemplo: dificilmente uma escola séria terceirizaria suas salas de aula. Deve existir uma demanda reprimida de terceirização que ficaria visível com a regulamentação, pois as empresas se sentiriam mais seguras para adotar as novas estratégias de negócios. Mas isso não traria a lei das selvas ao mercado de trabalho. O projeto em votação na Câmara dos Deputados é bastante equilibrado e contém mecanismos e salvaguardas que limitarão o uso da terceirização às situações em que aumentará a eficiência sem prejudicar os trabalhadores terceirizados.
A tese da "precarização" parece ser uma cortina de fumaça que esconde outras motivações. A terceirização cria um conflito de representação: quem representaria os terceirizados, o sindicato dos trabalhadores da empresa principal ou o das terceirizadas? O conflito entre as correntes sindicais tem sido pouco explicitado, mas na verdade é uma das razões principais que retardaram a regulamentação da matéria. Os sindicatos das categorias principais gostariam de assumir a representação dos terceirizados. As entidades empresariais gostariam que a representação ficasse com os sindicatos dos terceirizados — normalmente menos poderosos. O projeto em apreciação no Congresso parece ter resolvido essa questão: quando a atividade terceirizada for relacionada à atividade principal da empresa, o sindicato principal representará os terceirizados. Quando não for relacionada, o sindicato dos terceirizados será o representante. O melhor teria sido deixar essa decisão para os próprios trabalhadores, mas, aparentemente, nenhum dos dois lados aceitaria essa solução. De qualquer forma, o texto parece ter encontrado um caminho e superou o impasse que retardava o avanço da matéria.
Outro ponto de resistência — este de última hora - foi a preocupação do governo federal com a possível perda de receita que decorreria da terceirização. O texto parece ter solucionado a questão, ao determinar que a empresa contratante reterá na fonte os tributos que seriam recolhidos pela terceirizada. Trata-se de um complicador, mas essa decisão acabou solucionando outra questão crítica que envolveu o debate da terceirização desde o começo: a responsabilidade da contratante sobre os pagamentos ao funcionário e o recolhimento de tributos. Essa responsabilidade seria subsidiária {ou seja, menor que a da empresa terceirizada) ou solidária (ou seja, tão grande quanto a da empresa terceirizada)? Esse ponto dividiu empresas e sindicatos até agora. Foi, em parte, superada com a retenção dos tributos na fonte.
Entre mortos e feridos na batalha da terceirização, parece que todos vamos nos salvar. A aprovação da regulamentação tomará viável a terceirização no Brasil e contribuirá para aumentar nossa competitividade em comparação com outros países. Com os terceiros, teremos melhores chances de disputar um lugar entre os primeiros.
Hélio Zylberstajn - Possui graduação em Licenciatura em Física pela Universidade de São Paulo (1969), graduação em Economia pela Universidade de São Paulo (1980) e doutorado em Relações Industriais - University of Wisconsin-Madison (1987). É Professor Associado Atualmente do Departamento de Economia da FEA/USP - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo. É membro de CONSEA - Conselho Superior de Estudos Estratégicos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e do COE - Conselho de Orientação Econômica da Associação Comercial de São Paulo. É consultor do Banco Mundial, da OIT e do BID. Foi presidente da Associação Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho.