10/04/2020

Primeiros dias de atestado por Covid-19 poderão ser deduzidos

Compartilhamos, por meio da Assessoria Jurídica dos Sindicatos, a Lei nº 13.982/2020, que trata dos primeiros 15 dias de atestado médico por Covid-19.

De acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei 13.982/2020, os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, cujo pagamento incumbe à empresa, poderão ser deduzidos do repasse das contribuições que a empresa deve fazer à previdência social.

Noutras palavras, a empresa continuará pagando ao empregado o seu salário integral nos primeiros quinze dias de atestado, mas poderá recuperar esse valor deduzindo-o do repasse das contribuições à previdência social.

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

(...)

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

(...)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Atenciosamente,

Avelino Lombardi - Presidente SEAC/SC

Dilmo Berger - Presidente do SINDESP/SC