23/05/2012

Nota esclarece aspectos sobre aplicação do aviso prévio proporcional


A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) divulgou nota técnica da Coordenação Geral de Relações do Trabalho, em que prestou esclarecimentos sobre a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio ao trabalhador, como previsto na Lei nº 12.506, de 2011. A advogada do Sindep/SC e Seac/SC, Thaís de Souza Pasin, separou tópicos da norma que são relevantes para conhecimento dos associados.

a) A lei não retroage para alcançar a situação de aviso prévio já concedido;
b) a proporcionalidade do avio prévio aplica-se exclusivamente em benefício do empregado;
c) o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador é computado a partir do momento em que a relação contratual supere um ano;
d) a jornada reduzida ou a ausência no trabalho durante o aviso prévio, previstos na CLT, não foram alterados;
e) a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
f) não há acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias;
g) caso o término do aviso prévio proporcional seja nos 30 dias que antecedem a data base, o empregado despedido tem direito à indenização prevista na Lei nº 7.283/84; e
h) as cláusulas decididas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que tratem do aviso prévio proporcional devem ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011.