06/04/2020

MP institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A nova Medida Provisória 944/20, com força de lei, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. destinado à realização de operações de crédito para os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuado as sociedades de crédito, com a finalidade de financiar folha de pagamento salarial dos empregados, pelo período de 02 (dois) meses. Terão direito ao crédito as empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos serão concedidas para/e nas seguintes condições:

I - Abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

II - Serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

As pessoas jurídicas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - Fornecer informações verídicas;

II - Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer dessas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - Taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - Prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - Carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Na oportunidade, confira o Comunicado do jurídico Fenavist acerca da MP 944/20: http://gcb.adv.br/comunicado-xi-covid-19-mp-944-institui-o-programa-emergencial-de-suporte-a-empregos/

Confira a medida na íntegra.