31/10/2016

Marcado para novembro julgamento sobre terceirização de atividade-fim

A polêmica questão da terceirização será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 9 de novembro. O caso a ser analisado é o Recurso Extraordinário 958.252, que teve a repercussão geral decretada no ARE 713.211 e é relatado pelo ministro Luiz Fux.

A ação foi movida pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso da empresa e considerou ilícita a terceirização promovida por ela. Consta nos autos que a companhia transferiu ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.

Para condenar a companhia, a 8ª Turma do TST usou a Súmula 331, que obriga o tomador de serviço a assumir as obrigações trabalhistas caso a empresas terceirizada não cumpra com o contrato de trabalho firmado com os empregados. Segundo o colegiado, "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".
Para a Procuradoria-Geral da República, em manifestação na Arguição de Preceito Fundamental 324, que também trata do tema, permitir a terceirização das atividades-fim das empresas transforma o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.
Isso, segundo a PGR, viola a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina a peça, argumentou que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”.

Na ADPF 324, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona a Súmula 331 por causa da restrição imposta à terceirização de trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza quando os serviços são considerados atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Regulação necessária
O próprio presidente do TST, ministro Ives Grandra Martins Filho, defende a regulamentação da terceirização. “Não adianta ficar com briga ideológica de que não pode terceirizar na atividade-fim, só meio. Não existe mais a empresa vertical, em que você tem do diretor ao porteiro, todo mundo faz parte do quadro da empresa. Hoje, você funciona com cadeia produtiva. A gente precisa urgentemente de um marco regulatório”, disse em entrevista ao jornal O Globo.Em outra entrevista, concedida à ConJur, o ministro afirmou ser preocupante que o tema tenha tido a repercussão geral reconhecida por causa “das decisões substancialmente restritivas do TST”. “O que vejo, no entanto, é a jurisprudência do TST ampliar superlativamente o conceito de atividade-fim, no que tenho sido vencido, para abarcar, por exemplo, call center de empresas de telefonia, pelo simples uso do telefone, quando tal atividade tem sido terceirizada por empresas aéreas, hospitais e demais seguimentos do mercado.”

Sobre a análise do tema pelo Supremo, o presidente do TST destaca que, se o STF entender que atividade-fim também pode ser terceirizada, será preciso um marco regulatório sobre o assunto. “Acredito que um marco regulatório para a terceirização seja necessário, especialmente no que diz respeito ao setor público, onde os abusos são mais notáveis. Atualmente, apenas a Súmula 331 do TST funciona como parâmetro, o que é notoriamente insuficiente, já que até fiscais do trabalho passam a ser juízes, interpretando o que seja atividade-fim e atividade-meio, para efeito de fixação da licitude da contratação.”

A questão da regulamentação da terceirização não é nova. Tanto é que tramita no Congresso há 12 anos o Projeto de Lei 4.330/2004. A iniciativa, atualmente no Senado, caso aprovada, permitirá que as empresas terceirizem qualquer área de sua estrutura, seja atividade-meio ou fim. Também definirá que as companhias são solidárias em processos por descumprimento de leis trabalhistas, além de serem obrigadas a recolher os respectivos tributos da atividade antecipadamente.
Mudança na relação sindical
Se a terceirização for devidamente regulamentada, os sindicatos serão fortemente impactados, pois a representação dos funcionários pelo mesma entidade sindical só ocorrerá quando contratante e contratada estiverem na mesma categoria econômica. Há também precedente do TST que levanta essa questão. 

Ao julgar o RO-18-89.2015.5.21.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST definiu que a categoria profissional para enquadramento sindical é definida pela vinculação ao empregador, e não pelo tipo de trabalho ou atividade exercida pelo empregado.
Especificamente sobre os terceirizados, o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que eles são fornecidos a distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si.

Revista Consultor Jurídico