15/01/2014

Leia o artigo do diretor jurídico da CEBRASSE

A Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE) divulgou, em seu Boletim de Orientação Jurídica, o artigo do Dr. Percival Maricato, diretor jurídico da entidade. Veja:

 

FORNECEDORES DE SERVIÇO SÃO RESPONSÁVEIS POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS, JUNTO AS TOMADORAS OU TERCEIROS?

Volta e meia, jornais noticiam práticas de atos ilícitos de funcionários de empresas fornecedoras de serviços nos locais onde são enviados para trabalhar. Apenas para citar alguns exemplos: um vigilante que age com violência excessiva, um técnico que causa estragos em vez de proceder a um conserto; são comuns notícias em que o porteiro acaba facilitando roubos ou furtos na empresa tomadora.
A fornecedora é sim culpada pelos atos de seus trabalhadores junto às tomadoras. Deve indenizá-las em casos de furto, roubo e outros prejuízos, se estes decorrem das chamadas deficiências de serviços dos trabalhadores terceirizados, e não deve fazê-lo se ocorrem por força maior ou caso fortuito. Se o porteiro informa o assaltante por onde deve entrar em um prédio, a empregadora será responsabilizada. Se o porteiro abre o portão desobedecendo à ordem, se diz que tem culpa e sua empregadora também poderá ter que indenizar. Porém, se age normalmente, não tem culpa; o assaltante age sem cumplicidade e usa da violência, a empregadora poderá se isentar, pois é o tal caso de força maior, acontecimento inevitável dentro de padrões de normalidade.
A fornecedora de serviços deve estudar então se deve entrar em acordo com o cliente prejudicado. Às vezes, isso é melhor que enfrentar ações na Justiça. Se os prejudicados forem à Justiça, surge um problema delicado com relação à prova. De quem deve ser o ônus de fazê-la? Como condomínio e condôminos podem ser considerados consumidores, a prova seria da prestadora de serviços. Mas como uma empresa de segurança ou fornecedora de um porteiro poderá provar que não foram furtados ou roubados joias, equipamentos de informática e comunicação caríssimos? Em certos casos, os juízes invertem o ônus da prova, o que é correto, pois fica muito mais fácil ao consumidor fazer a prova do que alega (teoria da dinâmica da prova). Mas, se o prestador puder evitar o risco, será bem melhor.
Se o atentado atinge um terceiro no interior do prédio ou um cliente no interior do banco, digamos um entregador de pizza, este não pode ser considerado consumidor, mas, se o porteiro ou vigilante age com dolo (cumplicidade) ou culpa (negligência, imperícia e imprudência), a empresa prestadora continua culpada e deve indenizar o prejudicado. Se não o faz, o condomínio ou banco podem fazê-lo mediante provas do prejuízo, e depois cobrar da prestadora. Pode ser melhor que esta tente o acordo, pois. pelo menos, pode tentar reduzir o valor. Depois do condomínio ou banco indenizarem a vítima, discutir o valor ficará dificílimo.
A melhor forma de se evitar esses acontecimentos desagradáveis, que atentam contra a imagem da empresa e seu caixa e podem levar à perda de clientes, é selecionar criteriosamente, treinar e fiscalizar a atividade de seus funcionários. A busca dos antecedentes de um funcionário é questionada pela Justiça do Trabalho, mas, antes correr riscos com esta, do que enviar um delinquente para proteger vidas alheias, pois nesse caso o prejuízo será bem maior.
Interessante notar que a Justiça do Trabalho condena em danos morais empresas que buscam averiguar o passado de seus funcionários no distribuidor forense, mas, um juiz que mora num prédio assaltado com cumplicidade do porteiro, será certamente o primeiro a recorrer à Justiça Cível, exigindo indenização se após o evento for descoberto que a fornecedora do funcionário enviou para a função um delinquente com vários antecedentes criminais. E certamente será atendido, porque a obrigação da empresa é saber com quem trabalha.

 

PERCIVAL MARICATO
DIRETOR JURÍDICO DA CEBRASSE