28/03/2012

Lei institui novos pisos salariais em SC

A Lei Complementar nº 566, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, dia 16 de março, instituiu os novos pisos salariais para trabalhadores de alguns setores, como segue abaixo:

I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade (Alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC nº 459/09, revogada pela LC nº 551/11);
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.


II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.


IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade (Alínea "f" do inciso IV do art. 1º da LC nº 459/09, alterada pela LC nº 551/11);
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.