14/12/2021

Jurídico apresenta considerações sobre adicional de periculosidade

A consultoria jurídica da Fenavist apresenta considerações sobre o AIRR nº 10410-73.2019.5.15.0143, que reconheceu o direito de pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante na qualidade de vigia:

´´À face de uma decisão Turmária, proferida em sede de agravo de instrumento, pede a Fenavist a opinião legal sobre o debatido no processo AIRR-10410-73.2019.5.15.0143, que tem, na sua ementa, a indicação de ser devido o “adicional de periculosidade a vigia (empregado de município) exposto a roubos e a outras espécies de violência física”.

No específico caso julgado, o TRT-15ª Região, com base na análise dos fatos e provas a ele apresentadas, entendeu que o empregado, como “ ”vigia do patrimônio público” estava exposto a roubos e outras espécies de violência física, conforme laudo pericial, inclusive, independente de portar, ou não, arma de fogo, nem possuir habilitação e treinamento para exercer esta função”, deferindo-lhe o adicional de periculosidade com fundamento na Portaria 1885/13 que, na sua alínea “b”, que assim diz: “empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou

pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Ou seja, a periculosidade que é devida a todo e qualquer vigilante regulado pela Lei nº 7.102/83, pode ser deferida especificamente para todo e qualquer empregado que se arrume na alínea “b” da referida Portaria.

A decisão em comento permite dizer que todo e qualquer vigia tem direito à periculosidade? Não.

Bem indica o mesmo TST:

“EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA - VERBA INDEVIDA - O TRT de origem foi enfático ao assentar que o Reclamante exercia as funções de vigia e que, mesmo assim, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade. No que concerne à satisfação dos requisitos necessários à aferição do adicional de periculosidade - Relativos ao enquadramento das funções do Reclamante na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do então Ministério do Trabalho e Emprego - Concluiu o TRT que esses requisitos foram preenchidos, destacando o entendimento no sentido de que: "mesmo sendo o autor "vigia", ficava ele exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades exercidas, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do item II do art. 193 da CLT. Vale referir que a lei não limitou o adicional aos vigilantes ou a demais profissionais que andem armados, não podendo o intérprete ou as normas infralegais criarem os referidos limites". A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 , II, da CLT. Segundo essa posição majoritária, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores; Ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - Nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Julgados de todas as Turmas do TST e da SBDI-1/TST. Desse modo, não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante ante o exercício das funções de vigia. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR 20102-64.2015.5.04.0201 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 12.03.2021).

Vigilante sempre tem direito ao adicional de periculosidade. Não vigilante pode almejar a periculosidade se e quando estiver estritamente encaixado na alínea “b” da Portaria 1.885/13, como acima indicado. Ou seja, não há novidade na decisão analisada.´´

Hélio Gomes Coelho Júnior

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