Informativo Jurídico - 022/2015
Fenacon lança estudo sobre a unificação do PIS e da COFINS
A Fenacon e o Sescon São Paulo, em nome de todo o Sistema, lançaram o estudo "O impacto tributário para o setor de serviços com a possível unificação do cálculo dos tributos PIS e COFINS". A pesquisa inédita analisou mais de mil empresas e mostra que aumento será, em média, de 104% do montante pago atualmente. O evento aconteceu na sede do Sescon São Paulo.
Este estudo foi apresentado na última AGE da FEBRAC dia 22/09.
A proposta de unificação do cálculo do PIS e da COFINS, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços, de acordo com a análise.
O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/COFINS nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.
Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente*. Na média, o aumento será de 104%. “O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços”, diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
O sistema de apuração do PIS e da COFINS pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária.
No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre. “A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não cumulativo”, explica Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT.
Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e COFINS menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. “Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo”, aponta o especialista.
Custo efetivo do PIS e da Confins não cumulativos
Inflação
O estudo encomendado pela Fenacon também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação.
De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Na prática, é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço”, lembra Valdir Pietrobon.
Repasse da carga tributária ao consumidor
Sobre o setor de serviços
A unificação da base de cálculo afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do país, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. “Hoje, grande parte das empresas de serviços não pode optar pelo Simples, por vedação legal e serão afetadas pela mudança do regime”, afirma Amaral. O setor conta com mais de 7,2 milhões de empresas abertas no país (40,66% de todos os CNPJ’s ativos**) e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos.
Método da Pesquisa
Para chegar ao impacto da unificação do cálculo do PIS e da COFINS no setor de serviços, o IBPT analisou uma amostra de 1.257 balanços de empresas enquadradas na condição de prestadoras de serviços de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas. Para fins didáticos, elas foram divididas em seis categorias:
a) serviços de profissionais liberais
b) serviços essenciais para empresas
c) serviços de bem estar das pessoas
d) serviços financeiros
e) serviços de comunicação social
f) serviços de telecomunicações.
Ao final do evento os presidentes da Fenacon, Valdir Pietrobon, do Sescon-Sao Paulo, Sérgio Approbato, e do IBPT, Gilberto Amaral, responderam perguntas do publico e de jornalistas sobre o estudo.
* O estudo não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e nem os Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados.
** Número até 30/09/2013, medido pelo do “Empresômetro”, ferramenta do IBPT que monitora o perfil empresarial do país.
Acesse aqui o estudo completo
Fonte: FENACON
TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS
Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado "não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora", daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST Qui, 24 Set 2015 Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001
PAGAMENTO INCORRETO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO NÃO JUSTIFICAM RESCISÃO INDIRETA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Transporte Alírio Ltda. pelo pagamento de vale-alimentação a menor e concessão parcial do intervalo intrajornada (horário do almoço). Para o ministro Cláudio Brandão, relator do processo no TST, ainda que a atitude da empresa tenha sido "reprovável", não se identificaria falta grave suficientemente capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
O autor do processo, que prestou serviço na Alírio de maio de 2011 a abril de 2012, pediu a rescisão indireta (equivalente à justa causa em relação ao empregador que comete falta grave) com o argumento de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou o julgamento do juiz de primeiro grau que não constatou a rescisão indireta.
Embora a sentença tenha reconhecido o direito do motorista ao recebimento do intervalo intrajornada não usufruído e dos valores referentes ao vale-alimentação não pagos, "tais fatos, por si só, não ensejam a aplicação da rescisão indireta, não configurando grave lesão aos direitos do trabalhador". O juiz considerou que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do motorista, o que lhe daria direito apenas ao salário devido até o dia do desligamento e as férias e 13º salário proporcionais, sem a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego.
TST
O ministro Cláudio Brandão, que votou pelo não conhecimento do recurso, explicou que o reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. No caso, ele considerou que a conduta da empresa foi suficientemente reparada pela condenação ao pagamento das diferenças do vale-alimentação e de uma hora do intervalo suprimido, como extras, não se identificando gravidade suficiente para o reconhecimento de justa causa do empregador, conforme prevê do artigo 483, alínea ‘d', da CLT.
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST Qua, 16 Set 2015 Processo: RR-1593-35.2012.5.12.0018