Informativo Jurídico - 021/2015
COMISSÃO ESPECIAL APROVA ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
Texto aprovado cria conselho para auxiliar Ministério da Justiça na elaboração de políticas públicas para o setor, mas não fixa piso salarial para vigilantes. Valor deverá ser decidido por negociação coletiva.
Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (16), proposta que cria o Estatuto da Segurança Privada e regulamenta os serviços do setor. O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Wellington Roberto (PR-PB), a uma série de propostas (PL 4238/12 e outros) sobre o tema.
Wellington Roberto promoveu mudanças pontuais no parecer para atender a acordo entre as lideranças e o governo e aprovar o texto. "Foi um relatório feito a muitas mãos, o mais democrático possível", disse.
Ele retirou, por exemplo, o piso salarial para vigilantes do parecer e propôs que o valor seja fixado por negociação coletiva. Segundo o relator, as disparidades regionais do País impedem que seja estabelecido um salário nacional em lei. A deputada Erica Kokay (PT-DF), por sua vez, afirmou que apresentará novo projeto para contemplar o piso da categoria.
Estatuto
O texto aprovado hoje é uma alternativa a 122 propostas que tramitam na Câmara e institui o "Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras", dividido em 11 capítulos que tratam da segurança privada; dos prestadores de serviço; dos profissionais e sua formação; da segurança privada em instituições financeiras; das penalidades administrativas; dos crimes e das taxas do setor.
A proposta cria ainda o Conselho Nacional de Segurança Privada, vinculado ao Ministério da Justiça, composto por membros do governo, da classe empresarial, dos trabalhadores e da sociedade civil, para assessorar o ministro da Justiça em assuntos de segurança privada e a elaborar políticas para o setor. A Polícia Federal será responsável por aplicar penalidades administrativas por infrações à futura lei.
Tramitação
A matéria, que tramita em regime de prioridade, segue agora para análise do Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados, 16/09/2015
COMISSÃO APROVA MUDANÇA NA LEI DO AVISO PRÉVIO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (2) o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que especifica regras para o aviso prévio.
O autor da proposta argumenta que a Lei do Aviso Prévio (Lei 12.506/11), em vigor desde outubro do ano passado, é muito sucinta e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.
A lei estabelece aviso prévio de 30 dias aos empregados com um ano de serviço na empresa. A esse período, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias. O que não fica claro, segundo o parlamentar, é se o empregado que trabalhou por um ano também faz jus aos três dias adicionais. Por isso, a proposta determina que o período adicional só seja contabilizado a partir do segundo ano de trabalho na empresa.
O projeto também dá ao empregado o direito de, sem prejuízo do salário integral, reduzir em duas horas sua jornada diária de trabalho ou faltar sete dias por mês durante o aviso prévio.
E especifica que, para a contagem do tempo proporcional de aviso prévio, deverão ser considerados períodos de afastamentos que, por lei, não sejam descontados como falta ao serviço. A proposta também regulamenta avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas, que devem ser compensados como aviso prévio proporcional.
O relator, deputado Laércio Oliveira (PR-CE), concorda que a Lei do Aviso Prévio, por ser bastante concisa, acabou gerando dúvidas sobre os seus efeitos. “O projeto pretende responder diversas dúvidas surgidas após a publicação da norma. Com sua eventual aprovação, há valioso ganho de segurança jurídica na aplicação da lei”, defendeu.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias, por Carol Siqueira, 04.09.2015
NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
SÚMULA VINCULANTE 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 51
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Fonte: STF
STF DISCUTIRÁ EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu.
A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.
Fonte: STF - 31 de agosto de 2015