15/07/2015

Informativo Jurídico - 016/2015

CÂMARA APROVA REGRA SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIO MÍNIMO QUE INCLUI APOSENTADOS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) a Medida Provisória 672/15, que mantém as atuais regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019. O reajuste é calculado pela soma da variação da inflação (INPC) e do Produto Interno Bruto (PIB). A matéria, aprovada por 287 votos a 12, será votada ainda pelo Senado.

A novidade em relação ao texto original é a extensão dos reajustes aos benefícios de valor superior a um salário mínimo pagos pela Previdência Social (aposentadorias e pensões).

A regra foi aprovada por 206 votos a 179, por meio de uma emenda do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), apresentada em Plenário e resultante da fusão de emendas dos deputados Paulo Pereira da Silva (SD-SP), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Mendonça Filho (DEM-PE).

A matéria havia chegado à Câmara sem mudanças, pois o parecer do senador João Alberto Souza (PMDB-MA) rejeitou todas as 114 emendas apresentadas.

O salário mínimo é usado como referência para os benefícios assistenciais e previdenciários, como o abono salarial, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o governo, a cada R$ 1 de aumento do salário mínimo, os gastos previdenciários e assistenciais sobem R$ 293,6 milhões.

Das 114 emendas sugeridas por parlamentares, 33 pediam que o mesmo reajuste do mínimo fosse concedido a todos os benefícios previdenciários pagos pelo INSS, inclusive aqueles acima do valor do mínimo. Outras 17 propunham alterar a regra de correção para conceder aumentos maiores ao piso salarial nacional.

Regras

O reajuste anual será baseado na variação do INPC acumulado no ano anterior, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada dois anos antes.

Dessa forma, para 2016, 2017, 2018 e 2019, serão acrescidos ao INPC do ano anterior as taxas de crescimento real do PIB de 2014, 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Os índices de aumento serão publicados por decreto do Executivo anualmente.

Essas são exatamente as mesmas regras da política de valorização do salário mínimo estabelecida pela Lei 12.382/11 para o período 2012 a 2015 e segue sistemática inaugurada em 2007. O salário mínimo atual é de R$ 788.

Fonte: Agência Câmara Notícias, por Eduardo Piovesan, 24.06.2015

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO SÓ SE CARACTERIZA QUANDO TAREFA FICA MAIS COMPLEXA

Desdobramentos das atividades prestadas pelo trabalhador não podem ser considerados como acúmulo de função. O entendimento é da juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves ao negar as diferenças salariais pedidas por um montador de móveis.

No caso, o trabalhador montava os móveis, retirava as ordens de serviço e carregava o veículo com as peças que seriam montadas. Para a juíza, a diferença salarial só pode ser concedida quando o empregado assumir atribuições diferentes, que não sejam desdobramentos delas.

Somente se a tarefa sofrer aumento em sua complexidade de execução, ou também em casos de incompatibilidade com as tarefas da função contratada, é que há acúmulo de função.

A julgadora desconsiderou o pedido às diferenças por acúmulo de função e ressaltou que o montador de móveis não exerceu atividades diferentes das contratadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 02011-2014-001-03-00-8

Fonte: Consultor Jurídico 29/06/2015

 

CURSO DE CAPACITAÇÃO VIRA ALTERNATIVA À CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ

O oferecimento de cursos profissionalizantes virou uma alternativa à contratação de jovens aprendizes por construtoras. A possibilidade está descrita em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a MRV Engenharia e o Ministério Público do Trabalho de São Paulo.

Por meio do acordo, a MRV vai contratar 543 aprendizes no país até o fim de 2016, sendo que 40% desse total deve vir de famílias com renda de até dois salários mínimos. Nessa parcela também são aceitos jovens que estejam cumprindo medidas socioeducativas. Caso as contratações não sejam possíveis, a companhia poderá oferecer o pagamento de cursos técnico-profissionalizantes. A capacitação, seleção e contratação será feita Serviço Nacional de Aprendizagem (sistema “S”: Senac, Sesi, Senai).

Segundo o diretor jurídico e de relações institucionais da MRV, Raphael Lafetá, o ramo da construção civil encontra dificuldades operacionais para inserir esses jovens em seu modelo de negócio.

Para Lafetá, a opção “será um avanço muito grande para o setor, já que poderemos optar por outras formas de qualificação e inserção do jovem no mercado de trabalho com a matrícula, custeio e pagamento de bolsas de estudo para cursos técnico-profissionalizantes”.

Caso não cumpra o acordo, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa mensal de quatro salários mínimos para cada vaga de aprendiz não-preenchida, a ser revertida para o FIA (Fundo da Infância e do Adolescente).

Lei de Aprendizagem Profissional

Assinada em 2005, a Lei de Aprendizagem Profissional estabelece que empresas de médio e grande porte contratem no mínimo 5% de aprendizes em seu quadro total de funcionários. Os jovens devem ter entre 14 e 24 anos, e devem realizar um curso de capacitação que complemente sua área de trabalho. Os aprendizes têm direitos idênticos aos de um trabalhador, como 13º salário e férias, mas com limite de jornada menor: no máximo 6 horas diárias.

Um problema antigo

Para muitas empresas, a contratação de um jovem aprendiz pode ser complicada, pois, assim como ocorre com as construtoras, há dificuldades em inserir um profissional desse perfil em seu quadro de funcionários e lhe conferir uma tarefa.

Por exemplo, a Casas Pernambucanas já foi condenada a pagar indenização coletiva de R$ 6 milhões por não obedecer as regras da lei de aprendizagem. A empresa de varejo empregava os jovens aprendizes mas não delegava a eles funções ligada à atividade profissional específica.

Os profissionais atuavam na organização de prateleiras e na confecção de cartazes de ofertas. Também não havia nenhum tipo de supervisão ou informação ao trabalhador sobre a finalidade do contrato de aprendizagem, segundo a denúncia.

A General Motors do Brasil também sofreu sanções por descumprir as regras da lei de aprendizagem. A companhia automotiva teve que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil.

No caso, dos 228 funcionários de uma unidade da GM, 175 eram empregados em funções que demandam formação profissional e apenas um era jovem aprendiz. Pela conta estipulada em lei, o total de profissionais nessa cota deveria ser nove.

Fonte: Consultor Jurídico 19/06/2015

 

CONSIDERADA VÁLIDA JUSTA CAUSA POR ‘CURTIDA’ NO FACEBOOK

O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”, registrou a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação no TRT-15.

No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia críticas dirigidos ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao Judiciário alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia. Segundo o trabalhador, seus comentários teriam como objetivo desencorajar o autor dos comentários ofensivos.

No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ′Você é louco Cara!….”Mano vc é Louco′, que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.

Liberdade de expressão

Ao comentar a decisão, o advogado especializado em tecnologia da informação Omar Kaminski lembra que nem toda curtida é necessariamente uma concordância. Em sua opinião é preciso começar a defender a “curtida” como exercício da liberdade de expressão. Ele explica que nem sempre a curtida é sinal de concordância ou aceitação — pode ser apenas um meio de se solidarizar.

Ele conta que já há decisões a respeito: a Suprema Corte dos EUA no caso Bland x Roberts foi a favor da liberdade de expressão na ′curtida′; e no Brasil, no final de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a responsabilização também a quem curtiu e compartilhou determinada publicação considerada ofensivo.

“Há casos em que a crítica pode até ser válida, não se pode ser taxativo. De qualquer sorte, no âmbito laboral vale a política de segurança da empresa, que pode limitar ou até impedir o acesso a determinados sites — o que não impede que o acesso se dê em casa ou mesmo pelo celular. Por isso vale o bom senso e uma certa dose de seriedade, especialmente em se tratando da imagem e de direitos de terceiros ou no caso, da empresa em que se trabalha”, afirma.

(0000656-55.2013.5.15.0002 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29.06.2015