Informativo Jurídico - 013/2015
MTE PUBLICA PORTARIA SOBRE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU de hoje, dia 29/05, a Portaria nº 702/2015 que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Segundo a portaria, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
PORTARIA Nº - 702, DE 28 DE MAIO DE 2015
Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 60 da CLT, resolve:
Art 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações:
a)identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
b)indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
c)descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
d)relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.
Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a)inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
b)adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c)rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
d)anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.
Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do e m p r e g a d o r. Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos. Art. 9º A autorização deve ser cancelada:
I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;
II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou
III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS DO AJUSTE FISCAL SÃO APROVADAS PELO CONGRESSO
O Senado Federal aprovou, na noite desta quinta-feira (27), as Medidas Provisórias 664 e 665 que atualizam a legislação trabalhista e previdenciária e que são importantes para que o governo alcance a meta do superávit primário de R$ 55,3 bilhões este ano e consiga realizar o ajuste fiscal. A aprovação dos projetos de lei de conversão no Senado pôs fim à tramitação das medidas no Congresso Nacional, que agora seguem para sanção presidencial.
A MP 665 trata sobre o abono salarial e o seguro-desemprego, já a MP 664 modifica regras dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. Saiba como ficam as alterações nos benefícios:
Pensão por morte
Como era antes?
A pensão era vitalícia independente da idade do beneficiário. Não havia tempo mínimo de contribuição, nem prazo mínimo de casamento. O valor pago era equivalente ao salário de aposentadoria do segurado. Além disso, aqueles que cometiam crime doloso que resultava na morte do beneficiado podiam requerer a pensão.
Como ficou?
Agora, para receber a pensão, o cônjuge deverá comprovar, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a vinte anos. As faixas de idade serão atualizadas conforme a evolução da expectativa de vida.
Haverá carência de contribuição de 18 meses. Nos caso em que não for obtida a carência mínima de contribuição ou de casamento, o pensionista fará jus a quatro parcelas de pensão.
Quem cometer crime doloso que resulte na morte do segurado perderá o direito à pensão, após transito em julgado, ou seja, quando não se pode mais recorrer da decisão.
Auxílio-doença
Como era antes?
A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento. A perícia é realizada exclusivamente por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O cálculo do valor do benefício era feito com base nos 80% maiores salários de contribuição.
Como ficou?
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. Porém, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do INSS.
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser feita em órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
O novo cálculo aplicará um teto para o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Seguro-desemprego
Como era antes?
O trabalhador podia solicitar o benefício após ter, no mínimo, seis meses de trabalho ininterruptos independente da solicitação. A partir da segunda solicitação era exigido adicionalmente m período de 16 meses entre uma solicitação e a outra.
Como ficou?
Agora aquele que estiver desempregado poderá solicitar o beneficio após comprovar 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses. Na segunda vez em que estiver desempregado, poderá requerer o beneficio a partir de nove meses nos últimos 12 meses, pela terceira vez, com seis meses de trabalho. A partir da terceira solicitação exige-se o período aquisitivo de 16 meses.
Abono salarial
Como era antes?
Era realizado o pagamento de um salário mínimo para o cidadão que trabalhou, no mínimo, trinta dias no ano base e que tenha recebido até dois salários mínimos.
Como ficou?
O trabalhador terá que comprovar vínculo formal de, ao menos, noventa dias. Além disso, considera que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será contada como mês integral. O pagamento do beneficio seguirá agora a regra do 13º salário e será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, ou seja, se o beneficiado trabalhou por cinco meses no ano em questão, ele receberá 5/12 do abono.
Fonte: Ministério do Planejamento 28/05/2015