18/05/2015

Informativo Jurídico - 011/2015

EMENDA À MP 664/14 DERRUBA ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

 

Regra estabelecida pela MP inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários, alegou o deputado federal Laércio Oliveira

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 229 votos a 220, o destaque à Medida Provisória 664/14, que integra as matérias legislativas referentes ao pacote de ajuste fiscal do governo, e excluiu do texto a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do auxílio-doença pela empresa em vez dos atuais 15 primeiros dias.

O deputado federal Laércio Oliveira (Solidariedade/SE) disse que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança, o que geraria mais desemprego”, afirmou o deputado, que encaminhou o destaque pelo Solidariedade.

Com a alteração, o governo pretendia economizar no pagamento do benefício, que passaria a ser responsabilidade dos empresários durante o período. Com a derrota na votação, fica valendo a regra anterior pela qual a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias. A partir do décimo sexto dia, ele passa a ser feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O vice-presidente da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores (Abad), Juliano César, elogiou a emenda do deputado Laércio. Ele afirma que o governo precisa entender que o caminho deveria ser diminuir o custo Brasil, que é muito alto, não o contrário. “Com medidas assim, o Brasil perde competitividade, o que significa diminuição da produtividade e desemprego, justamente em um período de crise como essa que estamos vivendo”, disse.

Já o economista e empresário Ancelmo Oliveira critica o governo por querer transferir as responsabilidades dos seus erros administrativos para o setor produtivo. “Uma medida como essa sobrecarregaria as empresas, que deixam de produzir e consequentemente deixam de gerar emprego. Parabenizo o deputado Laércio por ter apresentado essa emenda, impedindo que mais uma vez os brasileiros paguem a conta”, disse.

 

Fonte: ADJORI BRASIL 15/05/2015

 

MP 664/2015 - REGRAS APROVADAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Fonte: Agência Câmara Notícias, 15/05/2015

 

 

CÂMARA REJEITA DESTAQUES E CONCLUI VOTAÇÃO DA MP DO SEGURO-DESEMPREGO

Ao rejeitar todos os destaques e emendas que visavam a modificar o texto da Medida Provisória (MP) 665, que altera as regras de acesso ao seguro-desemprego, ao abono salarial e ao seguro-defeso, o plenário da Câmara conclui, há pouco, a votação da matéria. Com isso, a MP vai agora para a apreciação do Senado. A medida faz parte das medidas de ajuste fiscal do governo.

O texto principal do projeto de lei de conversão à MP 665 foi aprovado na noite de ontem (6) pelos deputados, após longas rodadas de negociações. Nas votações das emendas e destaques iniciadas na sessão dessa quarta-feira, o plenário da Câmara não conseguiu aprovar nenhuma medida que modificasse o texto do relator, o senador Paulo Rocha (PT-PA), e aprovado na comissão mista que analisou a MP.

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), comemorou a aprovação, considerou a MP como estratégica para o país e disse que o resultado foi uma grande vitória. “Nós unificamos a base. Foi uma grande vitória. Pacificamos o ambiente político e construímos o entendimento no mérito da matéria. A base está de parabéns. A oposição está no lugar dela. Não tem o que reclamar”, disse o líder.

Na próxima semana, a Câmara deverá votar a MP 664, que foi aprovada ontem (6), na comissão mista do Congresso. A medida estabelece novas regras para acesso ao auxílio-doença e à pensão por morte.

Fonte: Portal EBC – Agência Brasil 07/05/2015

 

TST APROVA ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

 

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

 

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

 

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

Fonte: TST 14/05/2015