17/10/2018

Informativo Jurídico - 010/2018

Temer sanciona decreto autorizando terceirização no setor público

Foi sancionado na última segunda, 24, o decreto do presidente Michel Temer, que permite, com exceções, a terceirização no setor público.

Na última segunda-feira, 24, foi publicado no Diário Oficial da União, com a sanção do presidente Michel Temer, o Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a terceirização na Administração Pública Federal direta e nas empresas públicas e de sociedade mista controladas pela União.

O decreto foi assinado no dia 21 de setembro pelo presidente da República, Michel Temer, tendo o aval do ministro do Planejamento, Esteves Pedro Colnago Junior. A nova determinação altera o decreto anterior (nº 2.271) de 1997.

A publicação das novas regras para a admissão de servidores no setor público ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A determinação do STF ocorreu no último dia 30 de agosto.

O que muda com o decreto da terceirização?

Com o Decreto nº 9.507/2018, ficam estabelecidas regras para a terceirização de profissionais na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e nas empresas públicas e de sociedade de economia mista, desde que controladas pela União. O decreto não altera as legislações estaduais e municipais.

As novas medidas, no entanto, têm gerado preocupação por parte daqueles que estudam para concursos públicos e que entendem que, com as novas regras, as seleções venham a se tornar cada vez mais escassas.

No entanto, o decreto só permite a terceirização com exceções, proibindo a contratação de terceirizados que venham a ocupar cargos previstos nos planos de cargos e salários, ou seja, ocupações previstas na lei de criação dos órgãos e empresas.

Ainda na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderão ser terceirizados os cargos que:

• Envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de Planejamento, Coordenação, Supervisão e Controle;

• Sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

• Estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção (PF, PRF e auditoria fiscal ou do trabalho);

• Sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Empresas públicas e de sociedade mista (Petrobras, BB, Caixa)

Já nas empresas públicas e nas de sociedade de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, "não poderão ser terceirizados os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes as dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade".

Terceirização não trará muitas mudanças nos concursos, diz advogado

Além disso, em casos de empresas públicas, a terceirização somente poderá ocorrer, mesmo que em cargos previstos em lei, caso a função seja para caráter temporário do serviço; incremento temporário do volume de serviços; atualização de tecnologia ou especialização de serviço; e na impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

* Fonte: Folha dirigida, 30 Agosto 2018 - https://folhadirigida.com.br/noticias/concurso/especial/temer-sanciona-decreto-sobre-terceirizacao-no-setor-publico

 

Trabalhadora é condenada pela má-fé de formular pedido já julgado.

Uma trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho com o mesmo pedido que já havia sido indeferido, por meio de decisão transitada em julgado, em outro processo. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que acompanhou o voto do relator e desembargador Leonardo Pacheco, o intuito deliberado da obreira configura litigância de má-fé, resultando na condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa arbitrado na inicial, em favor do Super Mercado Zona Sul S.A., onde prestou serviço, na forma do artigo 81 do CPC.

A trabalhadora, na inicial, pleiteou o pagamento de horas extras referentes a todo o período de vigência do seu contrato de trabalho – 3 de fevereiro de 2010 a 4 de outubro de 2016 – e a empresa, em sua peça de defesa, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que ela já havia ajuizado reclamação anterior postulando horas extras do período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, por meio de decisão já transitada em julgado. Em razão disso, o Super Mercado Zona Sul pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé. Pediu, também, reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos de horas extras e que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, foi possível constatar, por meio de ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo PJE, que a empregada realmente postulou o pagamento de horas extras referentes ao período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, sendo que seus pedidos, naquela ação, foram julgados improcedentes em sentença já transitada em julgado.

Com relação à litigância de má-fé, o magistrado observou que o Art. Nº 80, inciso I, do CPC, prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. “Restou suficientemente demonstrado que a reclamante teve o intuito deliberado de omitir que parte dos pedidos formulados na presente ação já havia sido indeferida através de decisão transitada em julgado”, constatou o relator.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que não resta dúvida de que a conduta do supermercado foi abusiva, violando a intimidade e abalando a dignidade da empregada: “Restou configurado o procedimento ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pela trabalhadora e, ainda, o nexo causal entre ambos, daí resultando a obrigação da empregadora de indenizar, tudo consoante art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, normas aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho”. Manteve-se, então, o valor da indenização arbitrado em R$ 4.500 pelo juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a parte autora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 08.10.2018

 

TST afasta indenização a vendedor que trabalhava 13 horas por dia

A prorrogação da jornada de trabalho, ainda que em excesso, só gera indenização se for comprovado prejuízo à vida pessoal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de danos existenciais um vendedor que trabalhava 13 horas por dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa teria privado o trabalhador de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.

Na decisão em que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT-12 chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 do dia.

Porém, no TST, a condenação foi afastada. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT-12, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado.

“A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(RR – 1882-84.2016.5.12.0031)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11.10.2018

 

Governo divulga novo cronograma de implantação do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.

Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de SST que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.

Demais entidades empresariais enviarão seus eventos periódicos em janeiro/2019. Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020.

O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que transmitirem algum evento de tabela até 09/10/2018.

Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente facilitar o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.

Veja detalhes do cronograma:

1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:

Tabelas: 08/01/2018

Não Periódicos: 01/03/2018

Periódicos: 08/05/2018 (dados desde o dia 1º)

Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: agosto/2018

Substituição GFIP FGTS: novembro/2018

Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): julho/2019

2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Tabelas: 16/07/2018

Não Periódicos: 10/10/2018

Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)

Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019

Substituição GFIP FGTS: abril/2019

Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): janeiro/2020

3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Tabelas: 10/01/2019

Não Periódicos: 10/04/2019

Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)

Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019

Substituição GFIP FGTS: outubro/2019

Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): julho/2020

4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:

Tabelas: janeiro/2020

Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada

Periódicos: Resolução específica, a ser publicada

Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada

Substituição GFIP FGTS: Circular CAIXA específica

Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): janeiro/2021

Fonte: eSocial – Governo Federal, 11.10.2018