Informativo Jurídico - 010/2016
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO TAMBÉM PODE SER APLICADO A FAVOR DO EMPREGADOR
O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
Fonte: TST (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009 - 17.11.2016
DEPUTADOS APROVAM ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei do Estatuto da Segurança Privada, que regulamenta a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores e disciplina os aspectos da segurança em bancos. De origem do Senado, a proposta aprovada pelos deputados é uma emenda substitutiva apresentada pelo relator da matéria na Câmara, deputado Wellington Roberto (PR-PB).
O projeto estabelece as normas e disciplina a criação, funcionamento, trabalho e regras gerais a serem adotas e obedecidas pelas empresas de segurança privada no Brasil. O texto também define e estabelece as normas de funcionamento de empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança. A proposta prevê que o Ministério da Justiça poderá instituir um conselho nacional de segurança privada, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o ministro da Justiça em assuntos de segurança privada e elaborar políticas para o setor.
Um dos pontos do projeto criminaliza a organização, prestação ou oferecimento de serviços de segurança privada com a utilização de arma de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento. A pena para esse tipo de crime é detenção de um a três anos e multa.
À Polícia Federal, de acordo com o texto, caberá a responsabilidade de autorizar o funcionamento e cuidar do controle e da fiscalização dessas empresas, além de aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos do Estatuto Segurança Privada.
Na votação dos destaques que pretendiam modificar o texto já aprovado, os deputados incluíram um dispositivo que estabelece o tema da segurança privada e da segurança das dependências das instituições financeiras como de interesse nacional. Como o projeto foi modificado na votação na Câmara, a matéria retornará ao Senado para nova discussão e votação, antes de seguir à sanção presidencial.
Fonte: Agência Brasil – 29.11.2016
JUÍZES DO TRABALHO DEVEM PROFERIR SENTENÇAS EM ATÉ 60 DIAS, DIZ CSJT
Agora, os juízes do Trabalho têm 60 dias para proferir sentenças. O prazo começará a ser contado a partir dos 30 dias já delimitados pelo novo Código de Processo Civil para a apresentação de decisões de primeiro grau.
As determinações foram definidas pela Resolução 177/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A medida foi tomada para regular o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previsto na Lei 13.095/15.
O documento, publicado nesta quarta-feira (30/11) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015 e define o conceito de atraso reiterado de sentença. Se os juízes não cumprirem o prazo estipulado, perderão o direito à gratificação.
Além disso, o atraso reiterado de vários processos só será caracterizado quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Nesse caso, são considerados os 30 dias previstos no CPC, mais 30 dias.
As exceções ao caso de atrasos reiterados ocorrem quando as perdas dos prazos definidos pela resolução forem contabilizadas indevidamente em nome do juiz e também em situações excepcionais justificadas em que a Corregedoria Regional, em decisão irrecorrível, desconsiderar o fato.
A padronização nacional da matéria foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, em outubro, por meio de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 01.12.2016
COMISSÃO APROVA PROJETO QUE PREVÊ TESTE DE GRAVIDEZ EM DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIA
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6074/16, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que permite a exigência de teste de gravidez na demissão de funcionária. A proposta inclui a regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), que já prevê exame médico na admissão e na demissão de trabalhadores.
Segundo a relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), a proposta beneficia inúmeras empregadas gestantes, além de ser positiva para a empresa e, principalmente, para a criança. “Está se assegurando, sem interrupções, o recurso financeiro que propiciará uma gestação tranquila e saudável, sem necessidade de uma demanda judicial”, afirmou.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou de que o teste de gravidez na rescisão de contrato não é discriminatório. “Trata-se de uma cautela útil a ambas as partes contratantes, atendendo aos objetivos maiores da lei de proteção à maternidade”, disse Gorete Pereira.
Atualmente, a legislação assegura a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (como determina o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias, por Tiago Miranda, 16.11.2016