13/09/2018

Informativo Jurídico 009-2018

STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos

1ª seção da Corte definiu correta aplicação do art. 40 da LEF.

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.

Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.

O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente.

No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.

Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ."

Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.

No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.

· Processo: Resp 1.340.553

* Fonte: Migalhas, 12/09/2018

 

Por 7 a 4, STF aprova terceirização irrestrita

Contratação nessa modalidade abrange todo tipo de atividade; decisão vale para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quinta-feira, 30, por sete votos a quatro, a terceirização de qualquer tipo de atividade, até mesmo das chamadas atividades-fim (que são as que identificam a atuação de uma empresa ou de uma instituição). 

A possibilidade de empresas contratarem trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade vale mesmo para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, que entraram em vigor no ano passado. A prática permite, por exemplo, que uma empresa de engenharia contrate engenheiros terceirizados. 

A decisão vai destravar quase 4 mil processos que aguardavam a palavra do STF e deve gerar “estabilidade jurídica” na Justiça do Trabalho, que, em parte, resiste às alterações de 2017, segundo especialistas e ministros ouvidos pelo Estadão/Broadcast.

Também foi decidido que fica prevista, como na legislação atual, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, só arcarão com as penalidades, como dívidas trabalhistas e previdenciárias, na ausência da firma contratada (se estiver falida, por exemplo). Além disso, a decisão não deve afetar ações em que não há mais recursos disponíveis (trânsito em julgado).

Durante cinco sessões, o STF debruçou-se sobre duas ações que contestavam decisões da Justiça Trabalhista que vedaram a terceirização de atividade-fim com base na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. 

No entanto, mesmo após às inovações de 2017, tribunais continuaram decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST, que teve trechos declarados inconstitucionais pelo STF.

A tese aprovada pela maioria dos ministros foi concentrada no fato de a Constituição não fazer distinção entre o que é atividade-meio ou fim, e não impondo nenhum modelo de produção específico. Assim, a Corte concluiu que, mesmo antes da reforma, a súmula do TST não poderia ter restringido a medida. 

Essa interpretação sempre foi defendida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ela cita como exemplo a indústria de produção de sucos. Apesar de ser responsável pela industrialização do suco, algumas decisões judiciais consideraram a colheita da fruta como parte da atividade-fim desse tipo de indústria.

“O STF declarou que a terceirização é possível sem que faça distinção aleatória de atividade-fim e meio. De sorte que a lei veio para dispor nesse mesmo sentido”, afirmou o ex-ministro do STF Carlos Velloso, representante da CNI, que participou como parte interessada no julgamento. 

“A adoção da terceirização irrestrita prejudica enormemente todos os trabalhadores porque ao acabar com os direitos pactuados, regidos por uma convenção coletiva em cada atividade profissional, ela cria trabalhadores de segunda categoria, sem o amparo de uma legislação específica”, afirmou, em nota, o presidente da Força Sindical, Miguel Torres.

Votaram a favor os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e a presidente Cármen Lúcia. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski foram contrários. 

* Fonte: O Estado de S.Paulo, 30 Agosto 2018

 

SEAC-SC e Sindesp-SC contestam IN 146 do Ministério do Trabalho

Sindicatos impetraram mandado de segurança contra a Normativa

O Ministério do Trabalho e Emprego editou uma instrução normativa ilegal, que fere diretamente direitos do SEAC-SC e Sindesp-SC e afetam todo o segmento por eles representados.

“A Instrução Normativa nº 146, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, estabelece que a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho. SEAC/Sindesp-SC não concordam com a normativa e entraram com medidas legais, em prol dos interesses da classe empresarial", destaca o presidente do Sindesp-SC, Dilmo Wanderley Berger.

Os sindicatos patronais e laborais da categoria acertaram na Convenção Coletiva de Trabalho 2018 que as cotas de aprendizes e PCDs sejam aferidas com base nas funções que possam ser efetivamente por eles ocupadas. "É de conhecimento geral que os aprendizes e portadores de deficiência possuem particularidades e proteções legais que impedem sua colocação em determinados postos de trabalho, especialmente os insalubres e perigosos. Assim, pelo texto da IN 146, as cláusulas convencionais seriam ilícitas e as empresas que observarem a negociação coletiva poderiam ser autuadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Entretanto, a autoridade que editou a IN não tem competência legal para invalidar cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que só pode ser feito pelo Judiciário.

Por estas razões, SEAC-SC e Sindesp-SC buscam intervenção jurisdicional, mediante Mandado de Segurança, para a anulação da IN 146 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a ser restaurada a ordem jurídica e cessada a violação aos direitos dos sindicatos e das empresas por ele representadas. “SEAC/Sindesp-SC agiram rapidamente com o mandado de segurança em prol de todo o empresariado catarinense. Trabalhando de forma unida, em sintonia com nossas empresas e sindicatos, seremos sempre mais fortes," completa o presidente do SEAC-SC, Avelino Lombardi.