Informativo Jurídico - 009/2016
STF ADIA JULGAMENTO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a sessão plenária de hoje sem dar início ao julgamento da terceirização. Por meio dele, os ministros vão analisar a possibilidade de empregadores poderem repassar a terceiros suas principais atividades — as chamadas atividades-fim. O processo que discute o tema era o quinto da pauta de hoje. O ministro Luiz Fux, relator da ação, perguntou se a ação ficaria para o dia seguinte, mas a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, afirmou que os processos que não foram julgados nesta quarta-feira deverão ser publicados em nova pauta. O tema será julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as demais instâncias. Ontem, as centrais sindicais pediram o adiamento do julgamento.
Fonte: Por Beatriz Olivon - Valor Econômico BRASÍLIA - 09/11/2016 às 18h17
TST AFASTA PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade", sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.
Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.
Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.
Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.
Fonte: 18/10/2016 - TST - Carmem Feijó - Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384
PROCESSOS TRABALHISTAS EM SC CRESCEM 14% ESTE ANO EM COMPARAÇÃO COM 2015
A crise tem provocado um efeito dominó. Primeiro, ocorre uma onda de recuperações judiciais e falências. A seguir, uma montanha de processos trabalhistas de ex-funcionários que cobram salários e rescisões. De janeiro a setembro deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado recebeu 74,9 mil novas ações, um crescimento de 14% em relação ao mesmo período de 2015, e de 22% quando comparado com 2014.
Fonte: Diário Catarinense - 17/10/2016
LEI GARANTE AOS PAIS DIREITO DE FALTAR AO TRABALHO UM DIA POR ANO PARA LEVAR FILHO PEQUENO AO MÉDICO
Pai e a mãe podem faltar ao trabalho, um dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos de idade em consulta médica, sem prejuízo do salário.
A regra está na Lei 13.257/2016, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em março deste ano. Essa lei também ampliou a licença-paternidade, de cinco para 20 dias, para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã e garantiu que os empregados também possam faltar até dois dias ao trabalho para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da esposa.
A norma estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância: saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.
Fonte: Extra, 08.11.2016