13/08/2018

Informativo Jurídico 008-2018

Turma considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o carteiro sustentou que a ECT não observava, no pagamento das horas extras, a diretriz da Súmula 264 do TST, que inclui na base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo ele, o acréscimo era de 70% do valor da hora normal em relação apenas ao salário-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiram parcialmente as diferenças pleiteadas pelo empregado, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Na avaliação do TRT, a norma coletiva que estipula o cálculo do valor das horas extras apenas sobre o salário-base contraria diretamente a Súmula 264.

No recurso de revista, a ECT reiterou o argumento da validade das normas coletivas e sustentou que é permitido, mediante negociação coletiva, fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição da república (no seu caso, de 70%, em vez de 50%), adotando-se, em contrapartida, base de cálculo mais restrita, por se tratar de regra mais favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a jurisprudência do Tribunal tem priorizado a negociação coletiva quando forem asseguradas ao empregado condições mais favoráveis que as das normas trabalhistas, como no caso. “O TST vem entendendo pela validade da norma coletiva que flexibiliza direitos, mas, em compensação, apresenta contraprestação benéfica ao empregado”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da ECT e indeferiu a pretensão do empregado relativa ao pagamento de diferenças pela ampliação da base de cálculo das horas extras.

(LC/CF)

Processo: RR-20803-46.2015.5.04.0291

Fonte: TST / Notícias, 09/08/2018

 

Companhia consegue validar norma coletiva para não fornecer tíquete em plantões extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae (RJ) para isentá-la de pagar o valor relativo às diferenças de tíquete-refeição a supervisor com jornada em plantões extras na escala de 24h x 72h. A Turma considerou a autonomia da vontade coletiva em razão de cláusula de acordo coletivo que excluiu empregados sujeitos à referida escala, ainda que nesses plantões, do direito ao tíquete.

Na Cedae desde 1981, atualmente na função de supervisor de manutenção e operação de obras, o empregado pediu o pagamento de diferenças de tíquete-refeição. Alegou que seu contrato prevê jornada em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Mas, na prática, realiza, em média, sete plantões extras por mês sem a Cedae fornecer os tíquetes-refeição referentes a esses dias.

A Cedae alegou que a norma coletiva na qual o empregado fundamentou seu pedido deixa claro que os empregados escalados previamente para plantões (extras), desde que não sujeitos à escala de 24 x 72, terão direito ao tíquete-refeição.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito às diferenças, pois efetivamente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia haver recusa de tíquetes nesses dias. A Cedae recorreu ao TST. 

Relatora do recurso de revista, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos ressaltou o trecho do acórdão do TRT que reconheceu o cumprimento da escala 24 x 72 e a realização rotineira de plantões extraordinários. “Ou seja, nos termos da cláusula coletiva, o reclamante não tem direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões”, concluiu.

Por maioria, a Sexta Turma acompanhou a relatora, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(LC/GS)

Processo: RR-10963-77.2015.5.01.0070

Fonte: TST / Notícias, 25/07/2018

 

Turma afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por realizar diariamente revista visual em bolsas e mochilas dos empregados. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que condenou a empresa no processo que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a condenação determinada pelo TRT, a Paquetá teria de “abster-se da prática denunciada” e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a ser revertida a fundo social. A empresa adotava conduta de revistar, de forma visual, bolsas, mochilas e sacolas dos empregados no fim de cada expediente. Para o Tribunal Regional, a medida os colocava “sob o incômodo signo da suspeição”.

Relator do processo no TST, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes destacou que o Tribunal tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados. “A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.

“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o Tribunal afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Com base na fundamentação do relator, a Sétima Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo.

(LT/GS)

Processo: RR - 342-45.2012.5.10.0015

Fonte: TST / Notícias, 24/07/2018