19/07/2019

Informativo Jurídico 007-2019

MP que impede desconto de contribuição sindical em folha perde validade

A Medida Provisória 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira (28). A medida, publicada em 1º de março, reforça as mudanças já determinadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical.

O texto impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha salarial.

Antes da reforma, a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na folha do mês de março. A lei de 2017 determinou, então, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.

O governo alegou que, ainda assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da medida provisória.

Polêmica

O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, ferindo o artigo 8º da Constituição, que trata da associação sindical e profissional.

Pelas redes sociais, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) disse que uma manobra fez a medida provisória caducar. Ela informou que vai apresentar um projeto de lei semelhante.

A MP 873/2019 não teve a menor chance de ser aprovada. A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente em maio e sequer se reuniu para eleger presidente e definir o relator, o que a impediu de chegar aos Plenários da Câmara e do Senado.

O prazo inicial de vigência de uma medida provisória, de 60 dias, é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado, 28/06/2019

 

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.

Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.

A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.

A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.

Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.

"A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na decisão.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. "Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato", analisa Calcini.

"Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição", afirma.

Fonte: Conjur, 27/06/2019

 

TST julga lícita terceirização de serviço de cobrança por instituição financeira

O TST reconheceu a validade da terceirização de atividade-fim e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empresa de teleatendimento e instituições financeiras. Decisão é da 8ª turma do TST e tomou como base decisão do STF que, em agosto de 2018, reconheceu a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

O acórdão regional destacou que o contrato de trabalho em dicussão vigorou antes da vigência da reforma trabalhista, "a qual não pode retroagir". Assim, observada a vigência da lei no tempo, o colegiado considerou que a terceirização é admitida quando lícita, desde que restrita às hipóteses assinaladas nos incisos I e III da Súmula 331 do TST, quais sejam: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. No caso, por sua vez, tratava-se de atividade ligada às atividades finalísticas das empresas tomadoras de serviços.

Mas, o considerar tese de repercussão geral firmada pelo Supremo, o colegiado deu provimento a recurso para reformar a decisão e declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, com a consequente improcedência total da reclamação trabalhista.

Para o colegiado, considerando a conclusão do STF nos autos da ADPF 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, as quais apenas continuariam responsáveis subsidiariamente em caso de condenação, o que não é o caso dos autos.

Na decisão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destaca que a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.

"Em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade."

Acerca do caso, o departamento jurídico da BV Financeira, agravante, destaca que não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual se tem que o Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, violou o art. 5º, II, da CF.

Processo: 10165-51.2015.5.03.0009

Fonte: Migalhas, 24/06/2019

 

Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (TRT 18 /GO). Aprendiz. Asseio e Conservação

O MPT ajuizou Ação Civil Pública contra uma empresa de limpeza e conservação LTDA, postulando a declaração incidental de suspensão das cláusulas das CCT´s, bem como a determinação de obrigação da empresa em fazer e pagamento de multa.

O Juízo, contudo, julgou improcedente a ação ressaltando que as atividades não demandam formação profissional e que o objetivo da norma é a proteção do aprendiz com a finalidade de que seja inserido no mercado de trabalho e, portanto, diante da falta de interesse na participação em cursos (a partir de 18 anos as empresas já podem efetivar o empregado – o que é mais vantajoso a ele, inclusive), exigir que a empresa cumpra a cota legal configuraria uma espécie de ônus diabólico, em que a empresa se vê impossibilitada de cumprir a norma. Vejamos:

Sobre o contrato de aprendizagem, dispõe a CLT que:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação".

De acordo com a previsão normativa, não serão computadas na base de cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

O art. 428 da CLT estabelece o que é "formação técnico profissional" apta a validar o contrato de aprendizagem:

"Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.".

A Instrução Normativa nº 146/2018 estabelece que:

"§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos."

Todavia, a CBO não delimita quais as funções específicas para a base de cálculo, mas somente limita o critério para a definição, devendo o juiz, como aplicador do direito, avaliar as funções constantes e delimitar quais demandam formação profissional.

Assim, para que haja observância de todos os requisitos para a formalização do contrato de aprendizagem é necessário que haja formação teórica e prática com o objetivo de formar e capacitar o jovem aprendiz. Desse modo, verifico que a aprendizagem é incompatível com o exercício de atividades que não demandam formação profissional, como o caso em tela.

Todavia, ainda que se entenda que referidas funções demandam formação profissional, é preciso observar que, diante da falta de interessados, torna-se tormentosa a aplicação da norma.

Nesse sentido, o próprio SENAC alegou que: "Devido à falta de demanda não realizamos a oferta do Curso de Aprendizagem Profissional Comercial em Serviços de Asseio e Conservação nos anos subsequentes. Atualmente o referido curso está sendo reformulado pelo Departamento Nacional do Senac, e havendo demanda faremos a oferta, com previsão para 2017. Convém ressaltar que há uma questão que dificulta a oferta do programa de Aprendizagem ao segmento de Asseio e Conservação, que pode explicar a baixa adesão e evasão no Curso, um dos pré-requisitos necessários para ingresso do jovem no Curso é a idade mínima de 18 anos, acontece que nesta idade as Empresas já podem efetivá-los como Empregado, não sendo interessante a contratação como Jovem Aprendiz". (p. 48).

É razoável a manifestação da Diretora Regional do SENAC-GO no sentido de que, a partir de 18 anos, as empresas já podem efetivar o empregado (o que é mais vantajoso a ele, inclusive), desestimulando a adesão no curso de asseio e conservação.

De fato, o objetivo da norma é a proteção do aprendiz com a finalidade de que seja inserido no mercado de trabalho. Mas, se não há interesse na participação em cursos, não há como exigir que a empresa cumpra a cota legal. Trata-se de uma espécie de ônus diabólico, em que a empresa se vê impossibilitada de cumprir a norma.

No presente caso, não há elementos para concluir que a empresa ré se negou a admitir os aprendizes. Mais se demonstra, na verdade, é a escassez de jovens que aceitam o encargo para o aprendizado nas tarefas oferecidas pela reclamada no exercício de sua atividade econômica.

Ante o exposto, com todas as vênias que merece o respeitável MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.

Fonte: Jurídico SEAC/SC, 19/07/2019