11/06/2018

Informativo Jurídico - 006/2018

Adicional de risco de vida pago a vigilante de carro-forte não faz parte de outras parcelas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. a integração do adicional de risco de vida pago a um vigilante de carro forte no cálculo de outras parcelas salariais. A decisão leva em conta que o acordo coletivo que previa o pagamento definia que o adicional não teria natureza salarial, mas indenizatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia deferido a integração com o entendimento de que o adicional teria a mesma natureza do adicional de risco portuário e outros devidos em decorrência de situação especial, mais gravosa, em que o trabalho é desempenhado. Para o TRT, trata-se de parcela de contraprestação do trabalho, e a existência de cláusula coletiva dispondo em sentido contrário não retiraria seu caráter salarial.

TST

No recurso de revista ao TST, a Brink’s alegou que o adicional foi pago conforme previsto no acordo coletivo, que estabeleceu que a parcela não teria repercussão nas demais. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional.

O ministro assinalou que o pagamento do adicional é resultado de negociação coletiva e que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagra o reconhecimento e a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Lembrou ainda que, no caso, a negociação coletiva não feriu preceito de norma pública de proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

“A parcela instituída por norma coletiva pode ter a sua base de cálculo ou consequências jurídicas limitadas”, explicou, destacando que o TST tem validado cláusulas que preveem o pagamento do adicional de risco de vida sem repercussão em qualquer outra parcela remuneratória.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-26500-61.2014.5.17.0181

Fonte: TST / Notícias, 23/05/2018

 

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

TST

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.

O ministro assinalou que, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132.

Fonte: TST / Notícias, 23/05/2018

 

OIT agora diz que reforma trabalhista respeita convenções internacionais

A Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, concluiu nesta quinta-feira (7/6) que a reforma trabalhista é compatível com a Convenção 98, que trata do direito à negociação coletiva. Contrariou, portanto, a conclusão de seu Comitê de Peritos, para quem a reforma viola a convenção e fragiliza direitos trabalhistas.

Em comunicado ao governo brasileiro, a OIT afirma que a “reforma trabalhista está em conformidade com as definições da Convenção 98”, faz sugestões e solicita informações. A norma, de 1949, define orientações sobre negociações livres e irrestritas. O Brasil ratificou a convenção em 1952. Já a reforma trabalhista, de 2017, permite que negociações coletivas se sobreponham ao texto legal.

No documento, a OIT propõe o detalhamento e a análise sobre os termos da aplicação dos princípios da “negociação coletiva livre e voluntária na reforma trabalhista”. Também quer informações sobre as “consultas tripartites com os interlocutores sociais a respeito da reforma trabalhista”.

O prazo para elaborar as respostas é de menos de quatro meses. O governo brasileiro terá de criar uma comissão que vai elaborar um relatório e encaminhar à OIT até novembro.

"Modernização trabalhista"

A Confederação Nacional da Indústria elogiou a nova postura da OIT. Para a entidade, ela mostra que a reforma trabalhista está "em consonância com as normas internacionais e com a Constituição".

O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI e vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores, Alexandre Furlan, declarou que, anteriormente, a OIT havia se antecipado, sem justificativa, sobre a reforma trabalhista.

“A admissão de que foi quebrado o ciclo para que o Brasil prestasse informações demonstra cabalmente o viés político e ideológico que levou a inclusão do Brasil na lista curta”, destacou Furlan.

“Ficou muito claro que não houve nenhuma violação expressa à Convenção 98 da OIT. Efetivamente, o Brasil não desrespeitou nenhum tratado internacional. A reforma trabalhista, na verdade, veio para atualizar a nossa legislação, em linhas com as exigências da economia contemporânea, prestigiando o diálogo em detrimento do conflito jurídico, tal como preconiza a nossa Constituição”, disse Furlan.

Parcialidade

Embora a OIT tenha avisado o governo brasileiro de sua nova decisão, magistratura e Ministério Público do Trabalho divulgaram que a nova lei "continua sob a mira" da entidade internacional. É que parte da relação da OIT, um órgão das Nações Unidas, com os países prevê que eles prestem informações periódicas sobre o estado de suas relações de trabalho e a legislação sobre o assunto.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, apontou que a falta de diálogo antes da aprovação da reforma trabalhista acabou por submeter o Brasil a um desgaste no exterior.

Já a vice-presidente da Anamatra, a juíza Noemia Porto, disse que o país continuará na lista dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais até responder a todos os questionados sobre a reforma levantados pela OIT.

“A permanecer a possibilidade de negociação abaixo da previsão legal, negociações individuais e contratos precários, Brasil permanecerá na listagem da OIT, entrando num ciclo vicioso de sucessivas inserções ao lado de países que violam normas internacionais, de forma sistemática”.

Histórico da disputa

No dia 29 de maio, a OIT incluiu o Brasil na lista dos 24 casos considerados como mais graves de suspeitas de violações de direitos trabalhistas pela Comissão de Normas por dúvidas envolvendo a reforma trabalhista, principalmente, as negociações coletivas.

A pedido da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que entrou com uma representação de contestação na OIT em que questiona o item relativo ao tema na reforma trabalhista, o assunto foi analisado pelo Comitê de Peritos da organização. No entanto, a análise ocorreu em setembro, sendo que a reforma só foi aprovada em dezembro.

Porém, a Comissão de Aplicação de Normas admitiu nesta quinta que a análise foi feita “fora do ciclo regular”, ou seja, não ocorreu dentro dos prazos previstos.

No questionamento, a CUT afirma que a reforma ameaça acordos coletivos e põe em risco os direitos dos trabalhadores.

Análise da lei

Em novembro de 2017, o Comitê de Peritos da organização, formado por 20 especialistas internacionais – advogados, direito do trabalho, direito internacional e direito comparado – analisou o recurso da CUT e pediu esclarecimentos ao Brasil.

Nessa etapa de análises, o comitê informou que observava “com preocupação” a reforma e que as mudanças poderiam gerar a “derrogação de direitos” - levar à anulação os acordos anteriores. Em seguida, o Ministério do Trabalho apresentou explicações. Com informações da Agência Brasil e das assessorias de imprensa do MPT, da Anamatra e da CNI.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018