Informativo Jurídico - 005/2015
COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO DA EMPRESA PARA CUMPRIR COTA PODE LEVAR À EXCLUSÃO DE MULTA
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a cumprir o que determina o artigo 93 da lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal, disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não efetuou as contratações porque não apareceram pessoas interessadas em ocupar as vagas.
E a Turma, acompanhando voto do desembargador César Machado, deu razão à empresa, absolvendo-a da condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma concluiu que a empresa, de fato, se esforçou para cumprir a lei, ofertando vagas para trabalhadores com necessidades especiais, mas estas não foram preenchidas por ausência de candidatos interessados ou habilitados. Para os julgadores, ficou evidente a dificuldade de preenchimento das vagas em razão da atividade econômica explorada pela ré, no ramo da construção civil.
Segundo o relator, a prova documental demonstrou que a empresa, na tentativa de cumprir a cota legal para inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas em seu quadro de empregados, disponibilizou vagas para pessoas com deficiência na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e na Coordenadoria Especial e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE. Também afixou anúncio de contratação em canteiro de obra e divulgou a existência de vagas para portadores de necessidades especiais aos seus empregados. Além disso, publicou diversos anúncios de oferecimento dessas vagas em veículos de grande circulação da Capital, inclusive em período anterior à sua autuação fiscal.
Na visão do relator, não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91: "Se o empregador envida esforços para preencher as vagas, diligenciando nos órgãos que oferecem vagas para portadores de necessidades especiais, bem como divulgando a existência das vagas em veículos de grande circulação e, ainda assim, não aparecem candidatos, compreende-se que não há resistência injustificada em cumprir a lei", ponderou.
Ele lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado no TST (RR - 3993- 30.2010.5.12.0038, relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/13), assim como em processo anterior julgado pela Turma, envolvendo questões similares (Proc. 0001242-31.2013.5.03.0098-RO - 02/05/2014).
O desembargador registrou ainda que o fato de a ré desenvolver atividade no ramo da construção civil torna mais difícil o preenchimento das vagas. E, para ele, não se pode esquecer que é impossível obrigar alguém a firmar contrato de trabalho: "Como regra, o contrato de trabalho decorre da vontade autônoma das partes e, no caso, a ausência de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais decorreu de fator alheio à vontade da ré", ressaltou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por unanimidade, absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa e da indenização por danos morais coletivos, julgando improcedente a ação civil pública interposta pelo MPT.
( 0000290-23.2013.5.03.0140 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 16.03.2015
PRAZO PARA RECLAMAR DIFERENÇAS DE FGTS AGORA É DE 05 ANOS, MAS PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA CONTINUA VALENDO PARA VALORES VENCIDOS ANTES DA DECISÃO DO STF
A 2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art. 23, §5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de julgadores. Eles esclareceram que, recentemente, o STF proferiu decisão de repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária.
A decisão do STF e seus efeitos
A desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso da empresa, ressaltou que, em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser "trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Mas, de acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.
Conforme explicou desembargadora, a decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, com a aplicação do novo entendimento a todas as ações que tratam da mesma matéria. Mas, na modulação de seus efeitos, ficou definido que, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. Mas, de toda forma, segundo frisou a julgadora, não há como estender os efeitos dessa decisão às cobranças dos depósitos do FGTS realizadas judicialmente antes do julgamento no STF, uma vez que, nesses casos, a prescrição se encontrava interrompida desde a data da propositura da ação.
Diante disso, considerando que, no caso, a sentença recorrida foi proferida antes mesmo da decisão do STF, com foco no princípio da segurança jurídica, a desembargadora decidiu manter a prescrição trintenária reconhecida na sentença,"porque, na época da sua publicação, encontrava-se amparada pelos os arts. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, além da Súmula 362/TST" , concluiu.
( 0001893-24.2013.5.03.0111 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 20.03.2015
CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA É DESAFIO NA SEGURANÇA PRIVADA
IBGE revela que mais da metade da população com algum tipo de deficiência está fora do mercado de trabalho. Empresários do setor da segurança privada enfrentam dificuldades para cumprir a lei de cotas
Brasília, 16 de março de 2015 – O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no início de março, o Projeto de Lei 7.699/06, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tem o intuito de oferecer diversas garantias e direitos às pessoas nessas condições.
O projeto prevê que empresas a partir de 50 funcionários terão de reservar uma vaga para esse grupo. Atualmente, apenas empresas com mais de 100 trabalhadores devem manter, em seu quadro de funcionários, de 2% a 5% de profissionais com algum tipo de deficiência.
A possibilidade de aprovação da lei gera insegurança para os empresários do setor da segurança privada que afirmam encontrar dificuldades para cumprir a cota atual. Para atuar no setor, o profissional precisa fazer o curso de formação de vigilante. No entanto, a própria legislação afirma que o candidato deve estar apto fisicamente para o exercício da profissão. “Um dos artigos da Lei 7.102/83 que dispõe sobre a segurança privada, afirma que o candidato deve ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicológica para exercer a atividade profissional”, ressalta Jeferson Furlan Nazário, presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist).
Além disso, é possível concluir, com essas exigências na legislação, que as pessoas com deficiência se tornam inaptas para a realização do curso. “A própria lei barra o ingresso das pessoas com deficiência na capacitação”, afirma Nazário.
Durante a realização do curso, o profissional aprende técnicas de defesa pessoal, tiro, noções de Direito Penal, legislação da segurança privada, entre outras disciplinas. Além dessas exigências, a Portaria nº 387, da Polícia Federal, determina que os vigilantes também passem por uma avaliação psicológica para adquirir porte de armas.
O presidente da Fenavist, destaca, ainda, outros problemas que os candidatos com algum tipo de deficiência enfrentam. “A dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias públicas com calçadas sem rampas, em má estado de conservação e a ausência de semáforos para deficientes visuais são outros exemplos que fazem com que o candidato não tenha interesse nas vagas”.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Fenavist