10/04/2017

Informativo Jurídico 004-2017

Temer sanciona projeto de lei que regulamenta a terceirização

Na última sexta-feira, 31 de março, o presidente da República Michel Temer sancionou com três vetos o Projeto de Lei n.º 4302/1998, relatado pelo deputado Federal (SD/SE) e ex-presidente da Febrac Laércio Oliveira e aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 22 de março, que permite a contratação de serviço terceirizado em qualquer tipo de atividade de uma empresa.
“A Lei n.º 13.429/2017 é uma grande vitória do setor. Desde a fundação, a Febrac vem atuando fortemente para que o assunto avançasse no Congresso Nacional. Portanto, após muita luta e brilhante atuação do deputado Laércio Oliveira na relatoria do PL, foi possível regulamentar a terceirização, peça importante para a organização produtiva em economias modernas”, comemora o presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edgar Segato Neto.
Conforme ressalta o presidente da Febrac, a regulamentação da terceirização vem justamente na direção de um marco regulatório que dê proteção ao trabalhador e ao empregador. Pois, o trabalhador terceirizado terá garantias de seus direitos: carteira assinada, salário básico estabelecido em convenção coletiva da categoria, FGTS e 13º salário.
“A terceirização se generalizou no mundo, avançando a passos largos na indústria, no comércio, nos serviços, na agricultura e no setor público. A combinação de tecnologia com terceirização alavancou a competitividade das empresas, reduziu o preço dos bens e serviços para os consumidores e gerou muitos empregos para os trabalhadores. A terceirização é um fenômeno global e uma realidade no Brasil: mais de 12 milhões de trabalhadores”, enfatizou Edgar Segato.
Os vetos
O presidente vetou o parágrafo 3º do Artigo 10, que previa prazo de 270 dias de experiência. Nesse mesmo parágrafo, havia a previsão de o prazo ser alterado por acordo ou convenção coletiva. O que o presidente vetou foi a possibilidade de prorrogação do prazo.
Outro ponto vetado pelo presidente foram alíneas e parágrafos do Artigo 12. Esses pontos previam questões já contempladas, segundo a assessoria do Planalto, no Artigo 7 da Constituição Federal. Por isso, esses itens foram considerados inócuos.
Por fim, outro trecho vetado foi o parágrafo único do Artigo 11, porque se tornou inócuo em razão dos vetos a trechos do Artigo 12.
Ponto a ponto
Entenda abaixo os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso sobre a terceirização:
• A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
• A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
• A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
Sobre trabalho temporário:
• O tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
• Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

Quase 8% da força de trabalho do País tem processo na Justiça

Em meio às discussões sobre a Reforma Trabalhista, um levantamento feito pela companhia de softwares de soluções jurídicas ProJuris mostrou que, no ano passado, aproximadamente 8% do estoque de força de trabalho do Brasil entrou com processos na Justiça.
Foram três milhões de ações abertas, para 38,4 milhões de carteiras assinadas no País. De acordo com o responsável pela pesquisa, o diretor comercial e sócio da ProJuris, Cristiano Silva, a complexidade da legislação trabalhista brasileira torna o País um dos que mais judicializa as relações de trabalho. E isso, segundo ele, é um péssimo negócio para os empresários.
“É gasto muito dinheiro para administrar processo trabalhista. Temos um cliente – que preferiu não ser identificado – que gasta R$ 120 mil por mês com contadores para fazer cálculos para saber quanto é devido nas reclamações dos empregados. É um dinheiro que praticamente vai para o lixo no sentido de retorno operacional”, afirma Cristiano Silva.
Dentro dessa realidade, há setores que sofrem mais com processos na Justiça do Trabalho do que outros. O segmento de call center, por exemplo, respondeu por 21% das reclamações em 2016, dentro de um universo de 10 setores e 613 empresas analisadas pela ProJuris. Em seguida ficaram as empresas de segurança privada, com 19% dos processos e as companhias que fazem transporte de cargas, com 15% das ações. Ao todo, as empresas pesquisadas sofreram perto de 900 mil ações apenas no ano passado.
O sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Carlos Frugis, avalia que os setores citados são mais sensíveis por terem baixos salários e uma rotatividade muito grande. “Existe muita troca de pessoal. Seja porque o empregado arruma outro local para trabalhar, seja porque a empresa trabalha muito com produtividade. E como os salários são baixos, a companhia dispensa com uma maior facilidade, sabendo que as verbas rescisórias serão menores”, explica.
Crise econômica
Frugis acrescenta que por causa dos baixos salários, as pessoas que trabalham nesses segmentos acabam buscando mais a Justiça, principalmente em momentos de recessão econômica como o atual, usando o Judiciário quase como uma fonte de renda alternativa. “Os empregados forçam uma demissão por justa causa e depois buscam a Justiça para conseguir os benefícios de uma dispensa sem justa causa. A renda indenizatória se torna como uma renda extra em tempos de crise como o atual”, opina o especialista.
O diretor comercial da ProJuris observa que o número de processos aumentou depois de o ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy, dificultar as regras para a obtenção de auxílio-desemprego em 2015, no âmbito do ajuste fiscal. “Quando o governo tornou mais difícil a obtenção do benefício, os processos trabalhistas se tornaram uma opção para ganhar dinheiro”, aponta o especialista.
O movimento acabou elevando ainda o volume de ações judiciais, mas alterações no texto da Reforma Trabalhista em tramitação na Câmara dos Deputados poderiam resolver de maneira eficiente esse problema de excesso, avalia Frugis
“O Congresso poderia criar meios de validar um acordo extrajudicial, em um dissídio individual entre empregado e patrão ou criar uma legislação que transfira o custo um pouco mais para o empregado em caso de insucesso na ação”, expressa.
Problema endêmico
O sócio do escritório Mattos Filho Advogados, Domingos Fortunato, acredita que a quantidade de ações somada desses setores, levando em consideração ainda a iniciativa pública, mostra um problema endêmico da Justiça Trabalhista. E, na sua avaliação, esse quadro tem três causas principais, a displicência de muitos empregadores, o protecionismo dos juízes em relação ao empregado e a gratuidade do Judiciário para a abertura de processos trabalhistas.
No primeiro caso, segundo Fortunato, há uma prática comum dos empresários de não pagarem verbas, principalmente as indenizações pelo fim de um contrato de emprego, de maneira adequada, gerando um passivo trabalhista. “Todo mundo já presenciou algum caso em que o gestor não paga a multa rescisória corretamente e desafia o trabalhador a acioná-lo na Justiça”, ressalta.
Para o advogado, isso explica o porquê da maioria das ações abordarem justamente questões ligadas a verbas rescisórias, o que afoga a Justiça. “Perto de 1,5 milhão dessas 3 milhões de ações trabalhistas que entram no Judiciário anualmente discutem valores muito baixos.”
Fortunato diz que casos assim poderiam ser resolvidos na fase de conciliação, mas é aí que entra o segundo ponto, o muitas vezes alegado “excesso de proteção ao trabalhador”.
“Há uma tendência de julgamentos a favor da causa do empregado às vezes até à revelia do direito aplicado caso a caso”.
O advogado destaca que por conta da presunção de hipossuficiência do empregado contida no Direito do Trabalho, as possibilidades de conciliação fora da Justiça são muito escassas.
E, por último, Fortunato entende que a gratuidade do acesso à Justiça pelo empregado tem causado algumas anomalias. “O trabalhador de menor poder aquisitivo não deve mesmo ser obrigado a pagar custas, mas não é benéfico estimular processos com justiça gratuita para quem ganha R$ 60 mil por mês”, critica Domingos Fortunato.
Antônio Carlos Frugis acrescenta que deveriam ser criados mecanismos para transferir os custos para o perdedor da ação ou que obrigue o empregado a pagar os honorários do advogado da empresa em caso de comprovação de má-fé no ajuizamento do processo. “Se a Justiça do Trabalho fosse algo minimamente custoso para quem não tem razão, certamente seria reduzido o número de ações.”
Na opinião do sócio do Demarest, o momento atual é ideal para que a classe política debata esse tipo de medida.
Terceirização
Fortunato acredita que é essencial modernizar as regras trabalhistas, em razão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ser uma peça legislativa de 1943, época em que as relações empregatícias eram muito diferentes das que existem hoje. “A CLT é muito importante porque cria os alicerces para uma relação de trabalho mais justa, mas ela se mostra muito defasada quando entra muito no micro”, comenta. “O aumento da competitividade sem a perda de direitos é bem-vinda.”
A expectativa de Cristiano Silva é de que além da Reforma Trabalhista, a liberação da terceirização também tenha um impacto no número de ações trabalhistas. “Há muitos casos em que o empregado pede vínculo com a companhia para a qual está prestando serviço. Esse tipo de demanda deve diminuir quando a terceirização de atividades-fim seja possível.”
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 31.03.2017

Apresentação de atestado médico falso pelo empregado autoriza dispensa por justa causa

Estacionar em vaga destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso, furar fila, não respeitar as regras de trânsito, procurar levar vantagens sobre o outro, nas mínimas coisas. São exemplos de comportamentos antiéticos e desonestos que, infelizmente, são comuns no nosso país. Eles acabam contaminando toda a sociedade e passam a ser aceitos como “regra”. Agir de forma correta e honesta passa, então, a ser a “exceção”, e até a surpreender! A luta contra esse tipo de atitude deve ser diária e abraçada por todo cidadão de bem, assim como pelas instituições brasileiras. É preciso acabar com a cultura da “lei de Gerson” que vigora no país desde os tempos do império. Ao coibir comportamentos desonestos pela busca de vantagens indevidas, tanto do empregador, quanto do empregado, a Justiça do Trabalho tenta fazer a sua parte.
Foi com esse foco que a juíza Maria Raimunda Moraes, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Passos, confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso na empresa para justificar falta ao serviço. Ela alegava a nulidade da dispensa por justa causa e pretendia sua conversão em dispensa injusta. Mas, ao constatar que a empregada só foi dispensada após procedimento interno da empresa que comprovou a real falsificação do atestado médico apresentado por ela, a magistrada decidiu manter a justa causa que lhe foi aplicada. O fundamento: “O ato praticado pela empregada é suficientemente grave para quebrar a confiança necessária ao contrato de trabalho”.
A juíza explicou que o princípio da continuidade da relação de emprego e, ainda, as graves consequências que a dispensa por justa causa trazem à vida profissional e pessoal do trabalhador, fazem com que a presunção seja favorável ao empregado, ou seja, cabe à empresa demonstrar, de forma inequívoca, que o trabalhador praticou a falta apontada como motivo da dispensa. Essa falta deve, ainda, ser grave, ou se repetir, de forma suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo. E não é só: a pena deve ser proporcional à falta, ou seja, o empregador deve punir faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, sendo-lhe permitido aplicar advertências ao empregado, verbais ou escritas, ou a pena de suspensão. A pena máxima, que é dispensa por justa causa, deve ficar reservada para a última falta, devendo ser aplicada com “imediatidade”, ou seja, sem o transcurso de prazo que possa levar ao reconhecimento do “perdão tácito”, pois deve ser observado o princípio da atualidade entre a falta e a punição, com respeito, ainda, ao princípio da “unicidade da pena”, segundo o qual cada falta deve ser punida uma única vez.
No caso, conforme verificado pela magistrada, a empresa apresentou documentos que comprovaram não só a aplicação de penas anteriores à reclamante, de advertência e suspensão, como também a instauração de sindicância para apuração do ato de falsificação de atestado médico, procedimento que acabou resultando na dispensa por justa causa da empregada. Nessa sindicância, conforme observou a juíza, foram ouvidas a reclamante e a empregada responsável pela recepção dos atestados na empresa. Na ocasião, a própria reclamante admitiu a adulteração do documento e, embora tenha atribuído o ato a terceira pessoa em sua residência, isso não foi comprovado.
Na visão da julgadora, a conduta da reclamante enquadra-se no art. 482, alínea a da CLT, sendo suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho e motivar a dispensa por justa causa. “É incontestável que o mau exemplo dado por um empregado faltoso em dia que devia comparecer normalmente ao trabalho gera prejuízos ao empregador. Além disso, o atestado médico falso, se não descoberto, provoca o enriquecimento sem causa do empregado, que recebe por dia em que esteve ausente”, concluiu a magistrada, na sentença. A reclamante ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.04.2017