Informativo Jurídico - 002/2018
O sucesso da reforma trabalhista
As últimas estatísticas da Justiça do Trabalho, elaboradas com exclusividade para o Estadão/Broadcast, revelam que a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro do ano passado, teve dois efeitos esperados. Procurando beneficiar-se da anacrônica legislação herdada da ditadura varguista, vários reclamantes se apressaram para ajuizar ações até a primeira semana de novembro. E como a nova legislação modificou os critérios para o acolhimento de reclamações judiciais, aumentando o rigor no acesso ao Poder Judiciário, a partir de dezembro o número de novos processos caiu drasticamente.
Em média, segundo os números do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as Varas Trabalhistas de todo o País receberam no último triênio de 2015 e 2016 cerca de 200 mil novas reclamações por mês. Por causa da reforma trabalhista introduzida pela Lei n.º 13.467, entre setembro e a primeira semana de novembro de 2017 foram protocoladas 289,4 mil. Já no mês de dezembro, foram propostos apenas 84,2 mil novos processos – um volume muito inferior à média. No mesmo período, no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que é o maior do País, englobando a Grande São Paulo e a Baixada Santista, o número de novas ações caiu para menos de 500 por dia. Antes da reforma, a média diária era superior a 3 mil e, no dia anterior ao da entrada em vigor da lei, chegou a quase 13 mil.
Um dos fatores responsáveis por esse fenômeno é de caráter financeiro. Pela legislação anterior, os custos de propositura de uma ação trabalhista contra empresas, por parte de empregados, eram mínimos. Além disso, no caso de não acolhimento de suas demandas, a parte derrotada não era obrigada a pagar honorários de sucumbência à parte vencedora. Na prática, isso estimulava uma litigância irresponsável, levando muitos empregados a fazer acusações infundadas aos empregadores, pedindo altos valores para negociar na primeira audiência o recebimento de quantias menores.
Para coibir essa prática e desestimular demandas judiciais nas quais as possibilidades de sucesso são remotas, a reforma trabalhista obrigou a parte derrotada a pagar as custas processuais, as perícias e os honorários dos advogados da parte vencedora. Também determinou que os trabalhadores indiquem com precisão, já na petição inicial, os direitos pleiteados e a indenização requerida.
Outro motivo da queda do número de novas ações trabalhistas envolve as incertezas dos advogados e dos reclamantes sobre como as novas regras serão julgadas pelas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho. Envolve, igualmente, dúvidas com relação ao alcance que terão as decisões que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotar ao julgar as 16 ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pela Procuradoria-Geral da República, por entidades sindicais e por associações de juízes contra determinados artigos da Lei n.º 13.467. “Advogados e reclamantes preferiram lidar com o conhecido e evitar o desconhecido. Com a reforma é natural aguardar algum tempo para se ter mais elementos na condução dos novos processos”, diz Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da USP.
Para evitar incertezas e acelerar a implementação da reforma trabalhista, o TST prometeu adequar suas súmulas e sua jurisprudência à Lei n.º 13.467. Uma das questões mais importantes é saber se as novas regras podem ser aplicadas às ações protocoladas antes da entrada em vigor desse texto legal. O governo entende que a reforma abrange todos os contratos de trabalho vigentes. Na Corte, porém, há ministros que afirmam que elas só se aplicam aos contratos firmados depois de 11 de novembro.
Ainda que os trabalhos de modernização das súmulas e da jurisprudência do TST possam demorar e o STF não tenha fixado a data do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra artigos da Lei 13.467, o fato é que a reforma trabalhista vai sendo consolidada com mais rapidez e menos resistência do que se imaginava.
Fonte: O Estado de São Paulo, 11.02.2018
Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo
Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.
O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.
Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.
Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.
(Processo 1001399-24.2017.5.02.0211)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Agnes Augusto, 09.02.2018
Da dificuldade da contratação de aprendizes
A legislação trabalhista determina que as empresas, independentemente das atividades que exerçam, mantenham em seus quadros de funcionários aprendizes no percentual de 5% dos contratados. O aprendiz deve ter no mínimo, 14 anos, e, no máximo, 24 anos, e deve trabalhar em uma jornada limite de seis horas diárias e estar obrigatoriamente seguindo um curso de capacitação profissional compatível com a atividade fim da empresa, que deve ser oferecida por escolas técnicas, serviços nacionais de aprendizagem ou entidades sem fins lucrativos, custeadas pela companhia empregadora.
Especialmente sobre a cômputo da quota de aprendizes é preciso observar que a própria legislação exclui da base de cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, no caso de a escolaridade ser inferior ao ensino fundamental completo; a experiência profissional inferior a um ano; curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.
Contudo, impera dentre as empresas a grande dificuldade de contratar funcionários aprendizes, essencialmente pelo ramo de atividade preponderante, como é caso de empresas que trabalham com transportes de cargas, segurança e vigilância, que exigem capacitação técnica adequada para a realização de suas atividades, o que encontra um óbice, já que a legislação expressamente proíbe que o aprendiz labore em ambiente periculoso ou insalubre.
E às vezes, algumas empresas contratam somente para se adequar à legislação, mais do que pela necessidade de vaga, o que efetivamente poderá não contribuir com a finalidade educativa e inserção no mercado de trabalho proposta com a lei que inseriu a figura do trabalhador aprendiz. Outro fato merece destaque e que de forma recorrente é observado pelas empresas é a falta de informação dos candidatos ou até mesmo a ausência de procura e interesse de jovens – que desconhecem a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e a concessão de cursos profissionalizantes por meio do contrato de aprendizagem
E, ainda, existem algumas empresas que desconhecem os benefícios fiscais e/ ou a obrigatoriedade em possuir funcionários no cargo de aprendizes, por mero desconhecimento da legislação, o que pode vir a acarretar futura fiscalização e aplicação de multa administrativa do Ministério do Trabalho. Desse modo, cada vez mais aumentam casos de empresas recorrendo à Justiça para flexibilizar a cota de 5%, por não encontrar candidatos que se enquadrem no perfil exigido pelas empregadoras das atividades, que acabam restringindo o número de vagas de aprendizes.
E, sobre as decisões judiciais, é de se destacar que são diversos os julgados favoráveis as empresas no sentido de reconhecer a dificuldade de contratação e manutenção deste tipo de trabalhador, e, até mesmo o destaque de que órgãos e empresas públicas não cumprem tal determinação, e, portanto, não se poderia exigir do particular que cumpra norma em que até mesmo o estado possui dificuldade de cumprimento.
Neste sentido, cabe ao empregador observar medidas precisas à autuação do ministério do trabalho e emprego, seja para obter benefícios com a contratação de aprendizes seja para construir alcanço probatório para defesa de autuação pelo descumprimento eventual da norma.
(*) Ana Claudia Piasetzki e Gustavo Athayde são Advogados do Athayde Advogados Associados.
Fonte: JOTA, por Ana Claudia Piasetzki e Gustavo Athayde (*), 10.02.2018