03/03/2015

Informativo Jurídico - 002/2015

CIPEIRO QUE RECUSA OFERTA DE REINTEGRAÇÃO RENUNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Alguns direitos assegurados aos trabalhadores não admitem possibilidade de renúncia, como aqueles instituídos para a defesa da dignidade humana. Isso porque ninguém pode renunciar à própria dignidade. Por outro lado, existem direitos cujo exercício não pode ser exigido do trabalhador, como, por exemplo, impor a continuidade da relação empregatícia ao trabalhador que faz opção pelo desligamento, pois isso significaria negar a sua liberdade, que é pressuposto necessário da dignidade humana. Daí a pergunta: um empregado membro da CIPA e, portanto, detentor de estabilidade provisória, poderia renunciar à sua garantia no emprego?

Na visão da juíza Carla Cristina de Paula Gomes existe essa possibilidade, uma vez que a estabilidade provisória do cipeiro não integra o rol dos direitos irrenunciáveis. Nesse sentido, a julgadora entende que o objetivo do legislador ao instituir a garantia de emprego ao cipeiro não foi promover uma proteção pessoal do empregado, individualmente, mas possibilitar a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança do ambiente de trabalho. Esse tema foi abordado pela magistrada no julgamento de uma ação que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Varginha. Com base nesse posicionamento, a juíza negou o pedido do reclamante de pagamento de indenização pela dispensa sem justa causa ocorrida no período de estabilidade provisória. Na visão da julgadora, a atitude do trabalhador, ao recusar, sem motivo justo, a oferta de reintegração, significou renúncia à estabilidade provisória.

No caso, o reclamante era membro da CIPA no biênio 2012/2013, sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória até o fim de 2014. Apesar disso, foi dispensado sem justa causa em 13/02/2014. Cinco dias depois, alegando erro na dispensa, a reclamada solicitou ao trabalhador que retornasse ao trabalho, convite feito por telegrama e renovado na ocasião em que as partes compareceram ao sindicato para a homologação da rescisão contratual. A proposta da reclamada de reintegração do cipeiro em seus quadros foi renovada na audiência realizada em abril de 2014, o que não foi aceito pelo reclamante. Ele sustentou que, de acordo com o disposto no artigo 489 da CLT, não está obrigado a voltar ao trabalho, fazendo jus à indenização substitutiva da estabilidade.

Entretanto, a tese do trabalhador não foi acatada pela juíza sentenciante. Ela reiterou que a dispensa do reclamante se deu por um equívoco do setor de recursos humanos e que a empresa logo retificou a sua atitude. Conforme ressaltou a magistrada, apesar de a empresa ter corrigido o erro, o reclamante, sem qualquer justificativa plausível, comunicou que a manutenção do contrato não lhe interessava, mas que desejava receber a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, tendo em vista que, com base no artigo 489 da CLT, uma vez dispensado com a notificação do aviso prévio, era-lhe facultado retornar ou não ao trabalho. Rejeitando as alegações do trabalhador, a julgadora acentuou que somente será devida ao empregado a indenização substitutiva quando ficar comprovada a inviabilidade da reintegração, seja pelo fato de o estabelecimento não mais existir, ou ainda, por incompatibilidade de ânimos entre as partes, circunstâncias essas que não se verificaram no caso.

Conforme destacou a julgadora, não há no processo qualquer evidência de fatos impeditivos ao retorno do reclamante, que se limitou a comunicar seu desinteresse pela reintegração. Ela frisou que a alegada desmotivação do cipeiro não é suficiente para impossibilitar o seu retorno ao cargo. "Assim, não há que se falar em indenização substitutiva, sendo certo que o contrato de trabalho rompeu-se por iniciativa tácita do próprio empregado, o que também lhe obsta o alcance da percepção das parcelas rescisórias devidas nessa modalidade de ruptura contratual", finalizou a magistrada. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.

(0000290-75.2014.5.03.0079 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.02.2015

 

GOVERNO FEDERAL LIBERA NOVO MANUAL E LAYOUTS DO E-SOCIAL

As empresas terão agora uma noção maior do que será exigido pelo temido eSocial. O sistema obriga as empresas a prestarem informações, praticamente em tempo real, sobre obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Ontem foi disponibilizada no site do eSocial a tão aguardada versão 2.0 do manual e seus layouts. O documento contém 205 páginas e diversas tabelas. A expectativa é que dentro de um ano o sistema esteja em funcionamento para as companhias no lucro real.

O sistema também deverá ser obrigatório para as empresas do Simples, microempreendedores individuais (MEI) e empregadores domésticos. O cronograma com os prazos oficiais de entrada em vigor do eSocial deve ser publicado em março, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal.

O novo cronograma respeitará os períodos mínimos pactuados em dezembro com empresas e confederações, segundo nota do MTE. Assim, as companhias no lucro real - com receita anual acima de R$ 78 milhões - terão seis meses para desenvolver seus sistemas e mais seis meses para testes em um ambiente oferecido pelo governo. Só depois disso, o eSocial será obrigatório.

Os empregadores domésticos já podem participar do projeto-piloto do eSocial desde 2013, mas ainda não se sabe quando será obrigatório para essa categoria. A Resolução nº 1, publicada ontem pelo Comitê Gestor do eSocial, porém, esclarece que os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas do Simples terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

As grandes companhias ainda estão comparando a nova versão do manual, divulgada ontem, por volta das 16h, com a versão 1.1, que havia sido publicada em janeiro de 2014. Em geral, a análise prévia é positiva. "O manual está mais simplificado", afirma Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa de soluções em recursos humanos.

Foram excluídos do eSocial, por exemplo, as notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS, aviso de férias e início e término de estabilidades. "Isso não significa que tais dados não possam ser exigidos por outros meios", afirma Angela. Alguns pleitos foram incluídos, como a possibilidade de envio de informação parcial sobre a admissão. "Se o responsável estiver longe da empresa, poderá enviar apenas o CPF e a data do início das atividades do novo empregado e terá mais três dias para completar os dados exigidos."

Agora também existe a possibilidade de se fazer a opção antecipada pelo eSocial. "Com isso, a empresa pode garantir a dispensa de entrega da GFIP e da Dirf naquele ano, por exemplo", diz Angela Rachid.

O novo manual também esclarece, por exemplo, que a substituição das obrigações acessórias - como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - dependerá da regulamentação dos respectivos órgãos que as exigem. E que o prazo máximo para substituição das declarações e formulários que contém as mesmas informações do eSocial será definido em resolução do Comitê Diretivo do eSocial.

O Comitê Gestor tentou atender a todos os pleitos das empresas, segundo Clóvis Belbute Peres, da Receita Federal. "Algum ou outro ainda está em discussão. Por isso, ainda poderá haver modificações numa versão seguinte do manual", afirma.

De acordo com Peres, houve atraso na disponibilização do manual por conta dos treinamentos dos funcionários que lidarão com o eSocial e das recentes mudanças legislativas relativas a benefícios como o seguro-desemprego.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Laura Ignacio, 25.02.2015

 

PUBLICADA RESOLUÇÃO DO MTE SOBRE O ESOCIAL

Publicada no Diário Oficial da União hoje, dia 24/02/2015, a Resolução nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Os demais órgãos integrantes deverão regulamentar os seus procedimentos de acordo com suas responsabilidades no eSocial.

Segue a íntegra da resolução:

GABINETE DO MINISTRO

COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I - escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I - dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;

II - dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

IV - dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;

V - dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

VI - dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII - outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes. Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I - eventos iniciais e tabelas do empregador:

a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;

b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea "a" deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.

II - livro de eventos não periódicos:

a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;

f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea "e" deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas "a" a "k" devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.

III - livro de eventos periódicos:

a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e

d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trab a l h a d o r.

§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas "b" "c", "f", "h" a "k" e "m" do inciso II e no inciso III.

§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:

I - empregadores domésticos;

II - micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

III - contribuinte individual equiparado à empresa; e

IV - produtor rural pessoa física.

§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereçohttp://www.esocial.gov.br

Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO

Ministério do Trabalho e Emprego

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX

Ministério da Previdência Social

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ

Instituto Nacional do Seguro Social

HENRIQUE JOSÉ SANTANA

Caixa Econômica Federal

CLÓVIS BELBUTE PERES

Secretaria da Receita Federal do Brasil

A partir da publicação de Instrução Normativa o prazo disposto no cronograma oficial começa a ser observado.

Fonte: DOU / Ministério do Trabalho e Emprego

 

CÂMARA FAZ ACORDO PARA VOTAR TERCEIRIZAÇÃO

Pressionado pela possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre a terceirização no lugar do Congresso Nacional, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), fechou acordo com líderes partidários e centrais sindicais ontem para votar o projeto de lei que regulamenta o tema em abril, após um mês de novas negociações.

As centrais e o PT trabalham há anos contra o projeto de lei em discussão na Casa por entenderem que retira benefícios dos trabalhadores. A nova pressão surgiu, segundo relato de Cunha aos parlamentares e sindicalistas, do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que teria afirmado que se a Câmara não votasse o projeto nos próximos dias ele colocaria em julgamento uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre a terceirização.

"Acho que há uma pressão grande do governo sobre o STF para regulamentar a terceirização porque a Petrobras está sendo cobrada a pagar os trabalhadores das fornecedoras que estão quebrando", afirmou o deputado Paulo Pereira da Silva (SDD-SP), ex-presidente da Força Sindical que organizou o café da manhã das centrais com o presidente da Câmara.

Há pressão ainda das entidades empresariais para redução de custos diante da crise econômica que vive o país. O presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf (PMDB), esteve com Cunha à tarde e solicitou que o projeto fosse agilizado.

A maioria das centrais sindicais aceita regulamentar a terceirização, mas tentam alterar pontos no projeto. "Hoje é impossível acabar com a terceirização. A UGT é a favor, desde que seja sem precarização", afirma o presidente da central, Ricardo Patah (PSD). "O tema às vezes é visto de forma equivocada. Os garis, que são terceirizados no Brasil todo, tem um dos maiores pisos do país, de R$ 1,3 mil, e com vale-refeição", disse.

A maior resistência ocorre na Central Única dos Trabalhadores (CUT), ligada ao PT, que é contrária a terceirização da chamada atividade-fim (que seria a principal atividade de uma empresa, como os metalúrgicos de uma montadora). Os cutistas defendem que apenas as atividades-meio, como segurança e limpeza, poderiam ser terceirizadas.

A Força Sindical, a qual pertence Paulinho, aceita que a atividade-fim possa ser terceirizada, mas quer que os trabalhadores continuem a ser representados pelo sindicato da categoria. "Assim o funcionário terá direito aos benefícios da convenção coletiva e não sairá prejudicado", diz Miguel Torres, presidente da central.

Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto, 26.02.2015