Informativo - Decisão da 2ª Vara do Trabalho
Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (TRT 18 /GO). Aprendiz. Asseio e Conservação.
O MPT ajuizou Ação Civil Pública contra uma empresa de limpeza e conservação LTDA, postulando a declaração incidental de suspensão das cláusulas das CCT´s, bem como a determinação de obrigação da empresa em fazer e pagamento de multa.
O Juízo, contudo, julgou improcedente a ação ressaltando que as atividades não demandam formação profissional e que o objetivo da norma é a proteção do aprendiz com a finalidade de que seja inserido no mercado de trabalho e, portanto, diante da falta de interesse na participação em cursos (a partir de 18 anos as empresas já podem efetivar o empregado – o que é mais vantajoso a ele, inclusive), exigir que a empresa cumpra a cota legal configuraria uma espécie de ônus diabólico, em que a empresa se vê impossibilitada de cumprir a norma. Vejamos:
Sobre o contrato de aprendizagem, dispõe a CLT que:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação".
De acordo com a previsão normativa, não serão computadas na base de cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
O art. 428 da CLT estabelece o que é "formação técnico profissional" apta a validar o contrato de aprendizagem:
"Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.".
A Instrução Normativa nº 146/2018 estabelece que:
"§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos."
Todavia, a CBO não delimita quais as funções específicas para a base de cálculo, mas somente limita o critério para a definição, devendo o juiz, como aplicador do direito, avaliar as funções constantes e delimitar quais demandam formação profissional.
Assim, para que haja observância de todos os requisitos para a formalização do contrato de aprendizagem é necessário que haja formação teórica e prática com o objetivo de formar e capacitar o jovem aprendiz. Desse modo, verifico que a aprendizagem é incompatível com o exercício de atividades que não demandam formação profissional, como o caso em tela.
Todavia, ainda que se entenda que referidas funções demandam formação profissional, é preciso observar que, diante da falta de interessados, torna-se tormentosa a aplicação da norma.
Nesse sentido, o próprio SENAC alegou que: "Devido à falta de demanda não realizamos a oferta do Curso de Aprendizagem Profissional Comercial em Serviços de Asseio e Conservação nos anos subsequentes. Atualmente o referido curso está sendo reformulado pelo Departamento Nacional do Senac, e havendo demanda faremos a oferta, com previsão para 2017. Convém ressaltar que há uma questão que dificulta a oferta do programa de Aprendizagem ao segmento de Asseio e Conservação, que pode explicar a baixa adesão e evasão no Curso, um dos pré-requisitos necessários para ingresso do jovem no Curso é a idade mínima de 18 anos, acontece que nesta idade as Empresas já podem efetivá-los como Empregado, não sendo interessante a contratação como Jovem Aprendiz". (p. 48).
É razoável a manifestação da Diretora Regional do SENAC-GO no sentido de que, a partir de 18 anos, as empresas já podem efetivar o empregado (o que é mais vantajoso a ele, inclusive), desestimulando a adesão no curso de asseio e conservação.
De fato, o objetivo da norma é a proteção do aprendiz com a finalidade de que seja inserido no mercado de trabalho. Mas, se não há interesse na participação em cursos, não há como exigir que a empresa cumpra a cota legal. Trata-se de uma espécie de ônus diabólico, em que a empresa se vê impossibilitada de cumprir a norma.
No presente caso, não há elementos para concluir que a empresa ré se negou a admitir os aprendizes. Mais se demonstra, na verdade, é a escassez de jovens que aceitam o encargo para o aprendizado nas tarefas oferecidas pela reclamada no exercício de sua atividade econômica.
Ante o exposto, com todas as vênias que merece o respeitável MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.