07/08/2020

Informa Sentença Vara do Trabalho - Improcedência - Gestante

O Seac e Sindesp-SC, através de sua Consultoria jurídica, compartilham importante precedente que poderá servir de subsídio jurisprudencial a todas as empresas da categoria.

Gestação que ocorreu no curso do contrato de experiência extinto no seu termo, 90 dias. Ação julgada totalmente improcedente.

No caso, o Juízo entendeu que, embora a ultrassonografia obstétrica comprovasse que autora estava grávida na data da extinção do contrato por tempo determinado, não há previsão legal autorizando o deferimento da estabilidade da gestante para a hipótese de a terminação do contrato ter ocorrido sem dispensa arbitrária ou ilegal.

O contrato de trabalho da autora perdurou de 02-5-2019 a 30-7-2019 e foi extinto em razão do decurso do período do contrato de experiência.

A dispensa, portanto, ocorreu em razão do término do contrato de experiência, sendo certo que no momento da sua contratação a autora já sabia da data limite de vigência do pacto laboral, razão por que não há falar em estabilidade provisória, e, por conseguinte, em pagamento dos salários do período entre a extinção do contrato e a reintegração no emprego pactuada em audiência.

Segundo o Magistrado, A proteção do nascituro é garantia indiscutível, mas transferi-la para o empregador sempre que ocorrer a probabilidade de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato, inclusive a termo, é ampliar os contornos da garantia constitucional.

Consignou que Se há pretensão de ofertar proteção ao nascituro, mediante garantia de renda independentemente da contraprestatividade – viés adotado nas súmulas – está-se a transmudar a garantia contra a dispensa arbitrária em benefício previdenciário de seguridade social com ônus exclusivo ao empregador.

É importante destacar que, no caso concreto a reclamante não efetuou pedido relacionado à sua reintegração, mas apenas do pagamento das verbas relativas ao suposto período estabilitário.

Nesse contexto, o Juízo destacou também que o princípio da legalidade foi reforçado na CLT, para coibir a atividade legiferante dos Tribunais, de modo a vedar a criação de direitos e obrigações não previstas em Lei (CLT, art. 8º, § 2º). Não se nega validade às súmulas mencionadas; mas o caso apresenta distinção que afasta sua aplicação.

Sob tais fundamentos julgou a lide totalmente improcedente.