28/08/2018

É inválido o auto de infração que não observa termos ajustados em TAC

SEAC/Sindesp-SC informam aos associados decisão do TST que julgou inválido auto de infração que não observa os termos ajustados em TAC.

A Sétima Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao AIRR da União, que pretendia a reforma da decisão do TRT 19.

Cingia-se o debate acerca validade do auto de infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Diante das dificuldades existentes para o cumprimento da referida cota social, o Ministério Público do Trabalho firmou TAC com as empresas do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas, flexibilizando a base de cálculo prevista no artigo 93 da lei nº 8.231/91.

A despeito disso, as empresas sofreram fiscalização que, desconsiderando o TAC, exigiram o atendimento da cota prevista na lei.

O TST entendeu, por outro lado, que, “de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado. Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com deficiência, nos termos do TAC firmado com o MPT, cuja finalidade era justamente dar cumprimento à norma inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, consideradas as dificuldades fáticas do caso, não poderia ser autuada pela mesma conduta. Até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT, que estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei."

Destacou também que “embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, a impossibilidade na hipótese decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos - responsável pela coesão de suas ações-, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.”

Por fim, consignou o relator, Ministro Cláudio Brandão, que “ a impossibilidade de aplicação de multa no presente caso decorre, também, da observância ao Princípio da Segurança Jurídica, pois a empresa, ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta justamente com o órgão que tem por atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica justrabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível à norma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, em face das dificuldades materiais de sua execução, passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada no que foi objeto de avença, salvo, como já salientado, se descumprido o acordo, o que não é o caso dos autos.”