16/08/2011

DECISÃO - STJ - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE

DECISÃO - STJ – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do TRF da 4ª Região que assegurou aos associados do SEAC/SC a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis havia julgado improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte, nos termos das CCTs das categorias, efetuado pelos Sindicatos, sob o argumento de que, embora as CCTs regulem as relações laborais, tratam-se de instrumentos normativos que não têm o condão de abstrair a validade da norma tributária, a ponto de definir, em cada caso, a natureza jurídica das verbas devidas aos trabalhadores.

Da sentença de primeiro grau recorreram os Sindicatos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido dado provimento ao apelo, suspendendo-se a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia, no caso específico regulamentado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Inconformado com a decisão do TRF da 4ª Região, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

A íntegra da decisão ainda não foi publicada.