Decisão STF - É ilícita terceirização de área fim no sistema bancário
Consultoria jurídica do SEAC/Sindesp-SC promove análise acerca de decisão do STF no julgamento AR em Reclamação nº 29.884.
Em 16 de junho de 2020, a primeira turma do STF no julgamento AR em Reclamação nº 29.884, considerou lícita a terceirização de área fim no sistema bancário, com base no Tema 725 da sistemática da repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O STF negou provimento a agravo interno interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro contra decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux – Relator do Agravo.
Na decisão, o STF reafirmou o entendimento de licitude da terceirização da atividade-fim.
A Sindicato agravante sustentava que o exercício abusivo da contratação seria exceção de licitude para relação terceirizada.
A Primeira Turma do STF, composta pelos Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Ministro Luiz Fux que assim consignou:
A argumentação do agravante não procede.
(...)
In casu, verificou-se que o Tribunal a quo considerou ilícita a terceirização, sob o argumento de que os serviços especializados ligados à atividade-fim da tomadora seriam insuscetíveis de terceirização lícita, não deixando qualquer espaço para discussão sobre a aplicabilidade da Resolução BACEN 3.110/2003, vigente à época, que expressamente autorizava a contratação de empresas interpostas para a prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos. (...)
[…]
Diante a prova produzida nos autos, tem-se que a “terceirização”, por intermédio das empresas GE MONEY LTDA, ÂNCORA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e COMPREV é ilícita, porque o trabalho prestado pelos trabalhadores envolvia a atividade-fim do tomador dos serviços, o que leva ao reconhecimento da fraude perpetrada pelo BANCO CIFRA S/A, nos termos da legislação trabalhista vigente.” (grifei).
Ao assim proceder, o Tribunal a quo violou o enunciado da Súmula Vinculante 10, na medida em que órgão judicial fracionário declarou a ilicitude da terceirização formalizada nos autos, afastando a aplicação da Resolução 3.110/2003 do BACEN que “altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País”, sob o argumento de que a “a citada Resolução não traz qualquer vinculação, já que não é lei”, (...)
No ponto, é preciso salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se assentou no sentido da licitude da terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio o fim da empresa tomadora. É o que restou decido na ADPF 324, cuja ementa transcrevo:
“Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 30/8/2018).
No mesmo sentido, é a tese vinculante fixada no RE 958.252/MG – Tema 725 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, in verbis:
Tema-RG 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A leitura dos mencionados precedentes vinculantes demonstra que a decisão reclamada está em desacordo com o entendimento assentado no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, seja porque considera ilícita a terceirização havida, seja porque destituiu a norma aplicável (Res. BACEN 3.110/2003) “de qualquer carga de eficácia jurídica, esvaziando por completo a pretensão originária do legislador, seja ela qual tenha sido” (Reclamação 25.508, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/8/2017), de modo que deve ser mantida a procedência da reclamação.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental, mantendo, pois, o julgamento de procedência proferido.