Decisão do TRT valida cláusula que prevê pagamento de adicionais
Decisão do Tribunal de SC validou a cláusula da CCT do SEAC que prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, julgando improvido o recurso da trabalhadora que pretendia o pagamento do adicional em grau máximo por entender que a norma coletiva deve prevalecer.
A 3ª Câmara do TRT de SC, composta pelos Desembargadores José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e pelo Juiz do Trabalho Convocado Helio Henrique Garcia Romero julgou no dia 09 de julho um recurso apresentado por uma trabalhadora servente que pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú que havia decidido pelo indeferimento do pedido ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade sob o fundamento de que a Reclamante já recebia o referido adicional em grau médio por força de Convenção Coletiva, que por sua vez, prevalece sobre a lei quando dispuser.
Por seu turno, o Tribunal confirmou a sentença e proferiu acórdão nos seguintes termos:
O art. 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, estabelece que as normas coletivas podem dispor acercar do enquadramento do grau de insalubridade:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
Desse modo, havendo previsão de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao servente, servente de serviço braçal e auxiliar de serviços gerais nas CCTs 2017/2017 e 2018/2018 (fls. 176-199 e 200-221), entendo que este enquadramento deve prevalecer.
Ademais, o laudo pericial concluiu que a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Assim, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a ré pagou à recorrente, durante toda a contratualidade, o adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão em norma coletiva e confirmado pelo laudo pericial.
Ante o exposto, nego provimento. (grifos nossos)
A ação foi julgada totalmente improcedente.