23/01/2019

Contribuição sindical 2019

Empresário, venha fortalecer quem sempre defendeu você!

Em virtude da nova legislação trabalhista, houveram problemas na homologação dos boletos junto ao banco, assim, neste ano de 2019 as guias serão geradas diretamente no site do banco da caixa.

Segue abaixo dados para emissão.

A partir do dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, e ficou definido que a Contribuição Sindical, que é a maior fonte de renda das entidades sindicais, será facultativa, conforme dispõe o art.578 e art. 587 da CLT, com a redação da nova Lei.

Empresário, para fortalecer o seus negócios e contribuir para o crescimento do setor de limpeza no País, continue recolhendo a contribuição sindical. Pois, é por meio dela que é possível o funcionamento e manutenção das entidades sindicais patronais, que representa a sua empresa e defende os seus interesses junto aos órgãos governamentais, aos poderes executivo e legislativo federais, e demais entidades.

Fortaleça a representatividade da sua empresa. Com união e participação de todos, construiremos um futuro melhor!

Para emitir sua guia, clique aqui.

Clique aqui e faça o download do Guia com o passo a passo de como emitir a Guia Sindical Patronal.

Clique aqui para conferir a tabela para cálculo da contribuição.

*Código da Entidade Sindical: 90222
*CNPJ: 78.326.469/0001-02 (SEAC/SC)
* Data Vencimento: 31/01/2019

Pagamento optativo conforme art. 578 e art. 587 da CLT.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).