24/02/2022

Comunicado: Fechamento CCT 2022 - Asseio e Conservação

Prezados Associados ao SEAC/SC:

Informamos que ontem, quarta-feira, dia 23 de fevereiro de 2022, foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2022, com vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 para as regiões abrangidas pelos Sindicatos de Joinville, Florianópolis, Lages, Blumenau e Joaçaba.

O requerimento de registro será imediatamente protocolado no Ministério do Trabalho.

Tão logo a CCT seja homologada, divulgaremos o documento na íntegra.

Em relação à CCT 2021, ocorreram as seguintes alterações:

Alteração da cláusula 3ª (Piso salarial), para adequar os valores ao reajuste de 8,16% aplicado aos pisos, que passará a viger com a seguinte redação:
A partir de 1º de janeiro de 2022, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases:
Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2022:
A) PESSOAL ADMINISTRATIVO:
Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (officeboys).
R$ 1.441,93 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos)
B) LÍDER DE GRUPO:
Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados.
R$ 1.773,73 (um mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.478,11 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos) + R$ 295,62 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
C) ENCARREGADOS NÍVEL 1:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados.
R$ 2.170,88 (dois mil, cento e setenta reais e oitenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.809,07 (um mil, oitocentos e nove reais e sete centavos) + 361,81 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
D) ENCARREGADOS NÍVEL 2:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 36 (trinta e seis) a 100 (cem) empregados.
R$ 2.713,40 (dois mil, setecentos e treze reais e quarenta centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.261,17 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) + R$ 452,23 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
E) ENCARREGADOS NÍVEL 3:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 101 (cento e um) ou mais empregados.
R$ 3.391,73 (três mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e três centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.826,44 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) + 565,29 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
F) MEC NICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA
R$ 1.492,43 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos)
G) ELETRICISTA:
R$ 1.940,16 (um mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos)
Composição: piso salarial de 1.492,43 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) + 447,73 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
H) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO:
R$ 1.401,74 (um mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos)
I) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO:
R$ 1.899,37 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos)
Composição: piso salarial de 1.582,81 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) + R$ 316,56 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
J) ASCENSORISTA:
R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos)
K) DIGITADOR:
R$ 1.495,06 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e seis centavos)
L) PORTEIRO:
R$ 1.883,72 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos)
M) LAVADEIROS EM GERAL:
R$ 1.356,70 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos)
N) OFICCE BOY OU CONTÍNUO:
R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos)
O) MOTO BOY:
R$ 1.719,54 (um mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos)
Composição: piso salarial de 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) + R$ 396,82 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
P) COPEIRA:
R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos)
Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
R$ 1.587,27 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) + R$ 264,55 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
R) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO:
R$ 1.880,83 (um mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.396,03 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos) + R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional.
S) LIMPADOR DE FOSSA:
R$ 1.880,83 (um mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.396,03 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos) + R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional.
T) MOTORISTA:
R$ 1.802,65 (um mil, oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos)
U) OPERADOR DE BALANÇA:
R$ 1.385,28 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos)
V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
R$ 2.228,26 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos)
X) ZELADOR:
R$ 1.940,16 (um mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.492,43 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) + 447,73 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
Z) OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL:
R$ 1.940,16 (um mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.492,43 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) + 447,73 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
A1) FISCAL DE LOJA:
R$ 2.183,22 (dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos)
A2) INSTRUTOR DE INFORMÁTICA:
R$ 2.979,37 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos)
A3) TÉCNICO DE INFORMÁTICA:
R$ 2.760,31 (dois mil, setecentos e sessenta reais e trinta e um centavos)
A4) OPERADOR DE SOM E IMAGEM:
R$ 2.760,31 (dois mil, setecentos e sessenta reais e trinta e um centavos)
(...)

Alteração da cláusula 4ª (Correção e Reajuste Salarial), apenas para definição do reajuste no percentual de 8,16%, a qual passará a viger com a seguinte redação:
Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.21 a 31.12.21, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Alteração da cláusula 8ª (Remuneração da Hora Extraordinária), com alteração do texto do caput e exclusão dos parágrafos, que passará a viger com a seguinte redação:

A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada sempre no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não ocorra a compensação nas formas autorizadas.

Alteração da cláusula 9ª (Adicional de Insalubridade), mantendo-se o percentual de 20% que corresponde ao grau médio, todavia alterando o texto, que passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade:
Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.

Alteração da cláusula 11ª (Prêmio Assiduidade), com aumento do percentual de 5% para 7%, que passará a viger com a seguinte redação:
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
(...)

Alteração da cláusula 12ª (Vale Alimentação), contemplando o reajuste correspondente ao INPC 2021, passará a viger com a seguinte redação:
Naqueles postos de trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado, será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02
da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2022, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 20,08/dia
Jornada 12x36 – R$ 20,08/dia
Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 16,51/dia
Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 12,56/dia
(...)

Alteração dos parágrafos 2º e 6º da cláusula 16ª (Benefício de Assistência ao Trabalhador (Saúde e Qualificação Profissional)), que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
(...)
Parágrafo segundo: Cabe aos Sindicatos profissionais efetuar o repasse à FEVASC e aos ICAEPS, dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, devendo acessar o sistema das entidades FEVASC E ICAEPS, preencher os dados, anexar o relatório de recebimento que deverá conter as seguintes informações: nome da empresa, CNPJ, data do pagamento, valor, efetuando o pagamento do boleto gerado pelo sistema. Havendo pagamentos efetuados por empresas aos sindicatos laborais fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Sindicato Laboral providenciar a emissão de um novo boleto complementar e o correspondente pagamento até o último dia do mês correspondente.
(...)
Parágrafo sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 3(três) dias após a data do recebimento da notificação enviada pelo sistema ao acusar a ausência do repasse, sob pena da desobrigação permanentemente da mesma pelas empresas.

Exclusão da cláusula 21ª (Assistência Sindical nas Rescisões dos Contratos de Trabalho).


Exclusão da cláusula 27ª (Estabilidade Auxílio-doença).


Alteração da cláusula 30ª (Intervalo Intrajornada), que na nova CCT está como cláusula 28ª, para exclusão dos parágrafos, que passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.

Alteração da cláusula 33ª (Jornada de Trabalho), que na nova CCT está como cláusula 31ª, para adequação à alteração promovida na cláusula 30ª/28ª, que passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
(...)
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
12 x 36 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
12 x 36 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 20%)
Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:
6 x 12 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
6 x 12 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno de 20%
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Hora noturna reduzida
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
(...)

Alteração integral do texto da cláusula 34ª (Sistemas Alternativos de Controle de Jornada), que na nova CCT está como cláusula 32ª e passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, sendo que em qualquer das situações, a empresa ficará obrigada a disponibilizar ao empregado a comprovação da jornada de trabalho realizado, podendo ser em formato eletrônico ou físico.

Alteração da cláusula 37ª (Início do Gozo das Férias), que na nova CCT está como cláusula 35ª, para inclusão do parágrafo 2º, que passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias serem iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.

Inclusão da cláusula 36ª (ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.

As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2022 onde lia-se 2021.
A CCT será enviada assim que for registrada no MTE.
Importante: Serão feitos Termos Aditivos para as CCTs firmadas anteriormente com os Sindicatos de São José, Chapecó, Criciúma, Jaraguá do Sul e Itajaí, com vigência a partir de 01/02/2021, de modo que todas as CCTs passem a viger com as mesmas condições e mesma redação.
O Sindicato de Rio do Sul, até o presente momento, não firmou CCT para 2022.
Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Assim que a CCT estiver homologada pelo MTE estaremos encaminhando por e-mail, para as empresas associadas ao sindicato.

Empresas não associadas, retirar as CCTs no site do MTE, pelo link: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo

Atenciosamente,

Avelino Lombardi - Presidente do SEAC/SC