02/02/2018

COMUNICADO: FECHAMENTO CCT 2018 – ASSEIO E CONSERVAÇÃO

Prezados Associados ao SEAC/SC:

Informamos que terça-feira dia 30 de janeiro de 2018 foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2018, com vigência de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

As minutas das CCTs que irão a registro no Ministério do Trabalho já estão disponíveis no nosso site www.seac-sc.org.br

Joinville e Jaraguá do Sul assinaram a CCT separadamente, com apenas duas alterações:

1) Não há previsão de assistência sindical nas rescisões dos contratos de trabalho e

2) Não há vedação para a contratação de recepcionista para condomínio residencial.

O Sindicato de Rio do Sul não firmou a CCT.

As CCTs registradas serão enviadas assim que retornarem do MTE.

Segue abaixo, o teor das principais cláusulas modificadas:

· Reajuste salarial de 2,10% (dois vírgula dez por cento)

· Vale alimentação:

Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 16,00/dia

Jornada 12x36 – R$ 16,00/dia

Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 13,16/dia

Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 10,01/dia

Com desconto de 1% (um por cento)

· As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.

· Trintídio - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e a tomadora dos serviços.

· Autorizado em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços a aplicação automática da escisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.

· É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme interesse do tomador de serviço, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.

· Possibilidade da contratação de horistas também para cobertura de faltas;

· Alterações na assistência sindical nas rescisões dos contratos de trabalho:

1) As rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas na empresa no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente;

2) No comunicado de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 90 dias de contrato as empresas ficam obrigadas a cientificar por escrito no próprio termo o trabalhador que a cópia da documentação referente a sua rescisão estará disponível no Sindicato Profissional da base correspondente, informando o período para conferência e homologação (10 dias úteis após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias), disponibilizando ao empregado o endereço e contato do Sindicato profissional;

3) A responsabilidade da empresa é somente de envio da documentação e de cientificar o trabalhador por escrito que os documentos da sua rescisão estarão disponíveis no Sindicato Laboral, conforme acima;

4) A homologação dispensa a presença do empregador, ficando sob a responsabilidade do Sindicato Laboral o contato/agendamento com o empregado para comparecimento em sua entidade sindical representante;

5) O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente.

· Benefício de Assistência ao Trabalhador (saúde e qualificação profissional) no valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado;

· Alteração na Cláusula da Alta Previdenciária acrescentando 1) que o não comparecimento do empregado após a alta pode configurar abandono de emprego; 2) caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período. 3) quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.

· Banco de horas:

1) Autorizado independe de acordo individual;

2) Limite máximo de 200 (duzentas);

3) Para compensação em 6 meses;

4) Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.

· Alteração da Cláusula da Jornada de Trabalho:

Conforme art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT, além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de qualquer espécie de prorrogação e compensação de horário de trabalho, facultado às empresas adotar, além de outras, as escalas:

A) 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:

12 x 36 – Diurno:

Salário base

1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

12 x 36 – Noturno:

Salário base

Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 20%)

Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)

1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:

6 x 12 – Diurno:

Salário base

1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

6 x 12 – Noturno:

Salário base

Adicional noturno de 20%

Reflexo do adicional noturno sobre o DSR

Hora noturna reduzida

1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item A da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Parágrafo segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item B da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Parágrafo terceiro: Nas escalas 12x36 e 6x12 as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.

Parágrafo quarto: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).

Parágrafo quinto: Os intervalos intrajornada possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.

Parágrafo sexto: As empresas que adotarem a jornada 6 x 12 Noturno deverão assegurar aos seus empregados meio transporte no início e no final da jornada de trabalho, desde que não haja meios próprios ou transporte público.

Parágrafo sétimo: Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo oitavo: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo nono: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.

Parágrafo décimo primeiro: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.

Parágrafo décimo segundo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

· Fica facultado a redução do tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação para 30 minutos para os casos em que o intervalo intrajornada é usufruído pelo empregado. Exceção: jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora.

· Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços em eventos.

· Contribuições e descontos dos empregados somente com prévia e expressa autorização.

· Excluídas as Cláusulas:

Aviso Prévio

Liberação remunerada do presidente das entidades sindicais

Motivo da Rescisão

Estabilidade gestante

Pré-aposentadoria

Ficam mantidas as demais cláusulas da CCT 2017.

Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente, Avelino Lombardi - Presidente do SEAC/SC

CCT 2018

CCT 2018 - JARAGUÁ DO SUL

CCT 2018 - JOINVILLE