11/05/2017

Informativo Jurídico 005-2017

Opinião – Lei da Terceirização: protege o trabalhador e assegura à empresa a definição do que terceirizar

A terceirização foi regulamentada em março passado pela Lei 13.429 para permitir que a empresa possa terceirizar quaisquer de suas atividades. Com isso, alinhou-se o Brasil a outros países, como a Alemanha, a Austrália, o Chile, a Colômbia, a Espanha, o Japão, o Peru, a África do Sul, entre outros, sem perder de vista a irrenunciável proteção do trabalhador.

Destaco que essa lei é fruto de um longo debate e processo legislativo que durou mais de 20 anos e teve como principais resultados estabelecer maior proteção aos trabalhadores terceirizados e acabar com a separação equivocada de atividades-fim e meio que era feita pela Súmula 331 do TST para dizer o que era não ou não permitido terceirizar.

Aliás, essa foi a minha intenção no voto condutor e a daqueles parlamentares que votaram junto comigo no Congresso para o projeto se tornar lei, qual seja, aprovar uma legislação que salvaguarde o direito dos trabalhadores das empresas de serviços terceirizados e, ao mesmo tempo, que não proíba qualquer terceirização, pois isso gera mais dúvidas e problemas do que soluções, e o Brasil precisa é de soluções.

Nesse sentido, ressalto que o direito dos mais de 12 milhões de trabalhadores em empresas de prestação de serviços foi salvaguardado principalmente por três pontos da nova lei: quando a lei dispõe que a empresa contratante é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores da empresa terceirizada; quando estabelece a dupla garantia de pagamento dos direitos dos trabalhadores por meio da responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos empregados da contratada; e quando a lei estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados da terceirizada devem ser feitas por meio de retenção na fatura dos serviços prestados dos valores relativos à Previdência.

De um lado, todos os direitos trabalhistas desses empregados foram preservados, férias, 13º salário, seguro-desemprego, INSS, descanso semanal remunerado, salário-família, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, aposentadoria, licenças-maternidade e paternidade, representação sindical, entre muitos outros previstos no art. 7º da Constituição Federal e na legislação trabalhista.

Por outro, a terceirização foi permitida em qualquer atividade com a vigência da Lei 13.429/2017. Isso porque essa importante lei não proibiu qualquer terceirização. E nem o poderia, pois, a Constituição brasileira não proíbe qualquer atividade econômica. Ela também não manda que as empresas sigam um modelo de funcionamento único, e que têm que realizar sozinhas todas as atividades produtivas, independentemente, de serem estratégicas ou essenciais à atividade econômica. Na verdade, a Constituição brasileira estabelece como fundamento da nossa sociedade a livre iniciativa econômica como um valor social, junto ao próprio trabalho (art. 1º, IV, da Constituição).

Além disso, se observarmos bem o artigo 170, II, da, da Constituição, aprofunda-se nessa visão de que a terceirização é permitida, principalmente por não haver qualquer lei que a proíba. Ora, no mencionado artigo estabelece-se uma “ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados princípios como os da propriedade, livre concorrência, função social da propriedade e busca pelo pleno emprego.

Não tenho dúvidas que a regulamentação da terceirização é um reconhecimento da importância de liberdade de iniciativa. Sem esta, morre o empreendedorismo, reduz-se o nível de emprego e prejudica-se a inovação em uma sociedade. As pessoas criam empresas para gerar negócios não só para prestar serviços diretamente aos cidadãos, mas também para outras empresas, em uma troca e parceria contínuas de serviço. Sem essa relação entre empresas, grande parte das oportunidades de empreender não chegaria nem a nascer.

Destaco, sem liberdade de empreender, padece boa parte do valor social do trabalho. Ora, esse valor fundamental do Estado brasileiro depende da criação de oportunidades de empreender, dinamizando a economia e também a geração de empregos. Cerca de 50% dos empregos no país existem em micro e pequenas empresas e, sem a mencionada liberdade aos empreendedores, muitas vezes na criação de empresas prestadoras de serviços a outras empresas, impacta-se negativamente na criação de empregos.

Portanto, a regulamentação da terceirização para qualquer atividade, como fizemos no Congresso Nacional, respeita e homenageia todos os princípios e valores constitucionais mencionados, em especial os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da busca pelo pleno emprego, livre concorrência, propriedade e seu valor social e dos direitos sociais do trabalho.

(*) Laércio Oliveira é Deputado federal e relator do projeto de terceirização.

Fonte: Correio Braziliense, por Laércio Oliveira (*), 05.05.2017

 

Para executivos, reforma trabalhista é um avanço importante

A terceirização e a reforma trabalhista representam avanços importantes para a modernização das relações do trabalho no país. Essa é a síntese da posição defendida pelo conjunto dos empresários vencedores do prêmio “Executivo de Valor 2017”. “A terceirização cria um ambiente de trabalho mais moderno e mais seguro, tanto para empregados como para empregadores”, afirma Tito Martins, presidente da Votorantim Metais Holding. “A terceirização é fundamental para a competitividade das empresas.”

Martins observa que a reforma vai tornar a relação de trabalho mais flexível e, junto com o aumento da segurança jurídica, reduzirá o medo de empregar.

Premiado por sua atuação na indústria da construção, o presidente da Votorantim Cimentos, Walter Dissinger, diz que a flexibilidade nas leis trabalhistas é importante no contexto atual do país. “As reformas propostas têm importância para auxiliar no equilíbrio da economia brasileira e melhor dinâmica do setor produtivo.

Para Stefan Ketter, presidente da Fiat-Chrysler Auto, a reforma trabalhista tende a dar mais flexibilidade nas relações com empregados. “A segurança na área jurídica também representa respeito aos direitos e mais confiança”, avalia.

O co-presidente do conselho de administração do banco Itaú, Roberto Setubal, acredita que a flexibilização vai dar mais capacidade para as empresas ajustarem a força de trabalho às suas atividades. “O ganho de produtividade é importante e o benefício das empresas é também dos trabalhadores, que terão flexibilização da jornada.”

Para José Galló, da Renner, a flexibilização das leis de trabalho deveria ter sido feita há mais tempo. “Como podemos hoje ser regidos por uma legislação feita em 1943, quando a indústria era o principal motor da economia?”, afirma.

As reformas do mundo do trabalho, em especial a regulamentação da terceirização, são vistas por Fábio Venturelli, presidente do Grupo São Martinho, como fundamentais para o setor sucroalcooleiro, onde atua. Segundo ele, as usinas foram “obrigadas a primarizar” a contratação mesmo em atividades-meio. Para o quadro geral da economia, afirmou que a reforma trabalhista “é fundamental para reequilibrar o relacionamento entre empresa e trabalhador”.

A regulamentação da terceirização e a reforma trabalhista terão efeito positivo sobre a atividade econômica e a empregabilidade, diz Amos Genish, da Vivendi, do setor de telecomunicações.

Marcelo Castelli, da Fibria, diz que para o setor em que a companhia atua, de papel e celulose, as reformas terão impacto positivo. “A terceirização não deve ser confundida com precarização, e sim uma melhora para a produtividade por regime de competência.”

Com relação à reforma trabalhista, Castelli disse considerar fundamental para o Brasil. “Ajudará a gerar mais empregos e a aumentar a produtividade.”

Para Paula Bellizia, presidente da Microsoft no Brasil, “a transformação da sociedade e a evolução das economias impõem a modernização das relações de trabalho para o estímulo ao crescimento econômico e consequentemente o aumento da empregabilidade.”

Segundo Hamilton Amadeo, da Aegea, o impacto da regulamentação da terceirização para o setor de saneamento é relevante. “A mão de obra representa 45% da planilha de custos. A economia brasileira perdeu muita eficiência ao longo do tempo, as reformas devem trazer de volta a competitividade.”

Fonte: Valor Econômico, 05.05.2017

 

Tribunal paulista antecipa item da reforma trabalhista

A Justiça do Trabalho de São Paulo antecipou a reforma trabalhista ao negar ao funcionário de uma autopeças o pagamento de uma hora extra diária por ter o horário de almoço reduzido em meia hora.

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Davi Furtado Meirelles, entendeu ser possível reduzir o horário de refeição por meio de negociação coletiva, desde que se verifiquem vantagens compensatórias. “No caso concreto, a negociação coletiva fez-se em contexto de se reduzir de 60 (sessenta) para 30 (trinta) minutos diários o intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso, ao mesmo tempo que se reduziu, a favor dos próprios empregados, também, o tempo total à disposição do empregador”, apontou o magistrado em acórdão.

O especialista da área trabalhista da Advocacia Castro Neves Dal Mas, Guilherme Neuenschwander, defensor da empresa que foi ré na ação, diz que este juízo ganha mais relevância diante das discussões sobre a reforma trabalhista. Um dos itens previstos no texto da reforma é a possibilidade de negociar o horário de almoço do trabalhador desde que ele não seja menor que 30 minutos.

“É interessante que, embora ainda não seja permitida a flexibilização por entendimento majoritário do TST [Tribunal Superior do Trabalho], o que percebemos neste último mês é que há um melhor entendimento sobre a mudança legislativa pelos juízes”, ressalta Neuenschwander. Na opinião do advogado, antes da reforma, uma decisão como essa estaria fadada a uma reforma nas instâncias superiores, mas que já se vê uma tendência à mudança no pensamento dos juízes.

O juízo do TRT paulista, no caso, foi no sentido oposto à jurisprudência construída no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que editou a Súmula 437 para impedir a flexibilização do horário de almoço.

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública”, destaca a Súmula.

A sócia do Fragata e Antunes Advogados, Glaucia Soares Massoni, explica que apesar do entendimento majoritário na Justiça Trabalhista vetar qualquer possibilidade de flexibilização do período de almoço, a Constituição garante a validade da convenção coletiva. “Pode haver uma revisão desta Súmula como ocorreu com muitas no passado, mas a Constituição não vai mudar”, comenta a advogada.

Já o especialista do L.O. Baptista Advogados, Peterson Vilela, observa que o desembargador federal só declarou improcedente o pleito do trabalhador, validando a negociação coletiva, porque houve representação do empregado pelo sindicato e contrapartida que beneficiasse os funcionários. “Assim como pretende a reforma trabalhista, o acordado só pode prevalecer sobre o legislado se o empregado foi representado pelo sindicato e esse sindicato lutou por alguma garantia”, expressa. A garantia, no caso, foi a redução da jornada total de trabalho em meia hora.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 05.05.2017