07/09/2011

Ação Anulatória

Foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 1º de setembro de 2011 acórdão que julgou procedente em parte a ação anulatória nº 03456-2010-000-12-00-6 movida pelo SEAC/SC contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina – SECOVI e o
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos de Balneário Camboriú - SECOVELAR .

O SEAC/SC propôs Ação Anulatória visando a anulação da Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, firmada entre o SECOVELAR e o SECOVI/SC, bem como das guias de cobrança da Contribuição Negociável Assistencial expedidas em relação aos trabalhadores não representados pelo Sindicato autor.

Isto porque os Sindicatos réus estipularam em sua CCT que empregadores e/ou condomínios que contratassem empregados terceirizados para laborarem em condomínios deveriam arcar com a Contribuição Negociável Assistencial.

Contudo, o SECOVELAR não poderia prever a emissão de Contribuição Assistencial para empregados terceirizados, pois o Sindicato que abrange a categoria de serviços terceirizados é o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados da localidade.

Em julgamento realizado no dia 22 de agosto de 2011, a Seção Especializada I do TRT da 12ª Região, entendeu que, de fato, por meio da referida cláusula, indivíduos não pertencentes à categoria da entidade sindical beneficiária foram obrigados ao pagamento de contribuição, configurando verdadeiro imposto sindical, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, o TRT/SC acolheu a pretensão do SEAC e declarou a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011 firmada pelo SECOVI e SECOVELAR de Balneário Camboriú, declarou ainda inexigíveis contra as empresas e condomínios representados pelo SEAC as guias de cobrança emitidas em relação aos trabalhadores por ele não representados, bem como determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, cientificando-o do teor da decisão.

Desta decisão cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.