24/08/2011

Contribuição previdenciária sobre vale-transporte

Contribuição previdenciária sobre vale-transporte
Foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do TRF da 4ª Região que assegurou aos associados do SEAC/SC e SINDESP/SC a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia.A 3ª Vara Federal de Florianópolis havia julgado improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte, nos termos das CCTs das categorias, efetuado pelos Sindicatos, sob o argumento de que, embora as CCTs regulem as relações laborais, tratam-se de instrumentos normativos que não têm o condão de abstrair a validade da norma tributária, a ponto de definir, em cada caso, a natureza jurídica das verbas devidas aos trabalhadores.Da sentença de primeiro grau recorreram os Sindicatos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido dado provimento ao apelo, suspendendo-se a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia, no caso específico regulamentado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.Inconformada com a decisão do TRF da 4ª Região, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.Ao analisar a questão, o STJ se manifestou no seguinte sentido: “com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, ‘se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias’ ".Ainda, o STJ destacou que, conforme ressaltado pelo TRF da 4ª Região, no presente caso, "as impetrantes não estão buscando a isenção no recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento em pecúnia do vale-transporte, mas está requerendo autorização judicial para pagar o benefício diretamente ao empregado, efetuando o regular desconto da parcela que este deve arcar para o custeio do benefício".Por estes motivos, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso da Fazenda.Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça