12/01/2022

Comunicado: Fechamento CCT 2022 - Asseio e Conservação

COMUNICADO: FECHAMENTO CCT 2022 – ASSEIO E CONSERVAÇÃO - Jaraguá do Sul e Itajaí

Prezados Senhores:

Informamos que ontem, terça-feira, dia 11 de janeiro de 2022, foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2022, com vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 para as regiões abrangidas pelos Sindicatos de Jaraguá do Sul e Itajaí.

O requerimento de registro será imediatamente protocolado no Ministério do Trabalho.

Tão logo seja homologada, divulgaremos o documento na íntegra.

Em relação à CCT 2021, ocorreram as seguintes alterações:

1) Alteração da cláusula 3ª (Piso salarial), para adequar os valores ao reajuste em índice equivalente a parte do INPC de 2021 (5,16%), que passará a viger com a seguinte redação:

A partir de 1º de janeiro de 2022, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases:

Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).

Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2021:

A) PESSOAL ADMINISTRATIVO:

Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (officeboys).

R$ 1.401,94 (um mil, quatrocentos e um reais e noventa e quatro centavos)

B) LÍDER DE GRUPO:

Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados.

R$ 1.724,54 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.437,12 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) + R$ 287,42 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

C) ENCARREGADOS NÍVEL 1:

Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados.

R$ 2.110,67 (dois mil, cento e dez reais e sessenta e sete centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.758,89 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) + 351,78 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

D) ENCARREGADOS NÍVEL 2:

Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 36 (trinta e seis) a 100 (cem) empregados.

R$ 2.638,14 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos)

Composição: piso salarial de R$ 2.198,45 (dois mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) + R$ 439,69 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

E) ENCARREGADOS NÍVEL 3:

Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 101 (cento e um) ou mais empregados.

R$ 3.297,65 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos)

Composição: piso salarial de R$ 2.748,04 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) + 549,61 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

F) MECÂNICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA

R$ 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos)

G) ELETRICISTA:

R$ 1.886,35 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos)

Composição: piso salarial de 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) + 435,31 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).

H) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO:

R$ 1.362,86 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos)

I) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO:

R$ 1.846,69 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos)

Composição: piso salarial de 1.538,91 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) + R$ 307,78 (trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

J) ASCENSORISTA:

R$ 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos)

K) DIGITADOR:

R$ 1.453,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos)

L) PORTEIRO:

R$ 1.831,48 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos)

M) LAVADEIROS EM GERAL:

R$ 1.319,07 (um mil, trezentos e dezenove reais e sete centavos)

N) OFICCE BOY OU CONTÍNUO:

R$ 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos)

O) MOTO BOY:

R$ 1.671,84 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos)

Composição: piso salarial de 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos) + R$ 385,81 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).

P) COPEIRA:

R$ 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos)

Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

R$ 1.543,24 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.286,03 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos) + R$ 257,21 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.

R) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO:

R$ 1.842,11 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.357,31 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) + R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário mínimo nacional.

S) LIMPADOR DE FOSSA:

R$ 1.842,11 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.357,31 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) + R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário mínimo nacional.

T) MOTORISTA:

R$ 1.752,65 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)

U) OPERADOR DE BALANÇA:

R$ 1.346,86 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)

V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA:

R$ 2.166,45 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)

X) ZELADOR:

R$ 1.886,35 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) + 435,31 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).

Z) OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL:

R$ 1.886,35 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.451,04 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) + 435,31 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).

A1) FISCAL DE LOJA:

R$ 2.122,66 (dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos)

A2) INSTRUTOR DE INFORMÁTICA:

R$ 2.896,74 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos)

A3) TÉCNICO DE INFORMÁTICA:

R$ 2.683,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos)

A4) OPERADOR DE SOM E IMAGEM:

R$ 2.683,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos)

(...)

2) Alteração da cláusula 4ª (Correção e Reajuste Salarial), apenas para definição do reajuste no percentual de 5,16%, a qual passará a viger com a seguinte redação:

Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.21 a 31.12.21, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

3) Alteração da cláusula 8ª (REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA), com alteração do texto do caput e exclusão dos parágrafos, que passará a viger com a seguinte redação:

A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada sempre no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não ocorra a compensação nas formas autorizadas.

4) Alteração da cláusula 11ª (PRÊMIO ASSIDUIDADE), com aumento do percentual para 10%, que passará a viger com a seguinte redação:

Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.

(...)

5) Alteração da cláusula 12ª (Vale Alimentação), contemplando o reajuste correspondente ao INPC 2021, passará a viger com a seguinte redação:

Naqueles postos de trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado, será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02

da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2022, nos seguintes valores:

Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 20,08/dia

Jornada 12x36 – R$ 20,08/dia

Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 16,51/dia

Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 12,56/dia

(...)

6) Alteração dos parágrafos 2º e 6º da cláusula 16ª (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)), que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

(...)

Parágrafo segundo: Cabe aos Sindicatos profissionais efetuar o repasse à FEVASC e aos ICAEPS, dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, devendo acessar o sistema das entidades FEVASC E ICAEPS, preencher os dados, anexar o relatório de recebimento que deverá conter as seguintes informações: nome da empresa, CNPJ, data do pagamento, valor, efetuando o pagamento do boleto gerado pelo sistema. Havendo pagamentos efetuados por empresas aos sindicatos laborais fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Sindicato Laboral providenciar a emissão de um novo boleto complementar e o correspondente pagamento até o último dia do mês correspondente.

(...)

Parágrafo sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 3(três) dias após a data do recebimento da notificação enviada pelo sistema ao acusar a ausência do repasse, sob pena da desobrigação permanentemente da mesma pelas empresas.

7) Exclusão da cláusula 21ª (ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO).

8) Inclusão da cláusula 26ª (ESTABILIDADE DE GESTANTE).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE

A estabilidade prevista no ADCT à gestante iniciará a partir do momento em que ocorrer a comunicação do estado gravídico à empresa, isentando-se a empresa de qualquer responsabilidade caso a comunicação ocorra tardiamente.

9) Exclusão da cláusula 27ª (ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA).

10) Alteração da cláusula 30ª (INTERVALO INTRAJORNADA), que na nova CCT está como cláusula 29ª, para exclusão dos parágrafos, que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA

Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.

11) Alteração da cláusula 33ª (JORNADA DE TRABALHO), que na nova CCT está como cláusula 32ª, para adequação à alteração promovida na cláusula 30º, que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

(...)

As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:

12 x 36 – Diurno:

Salário base

30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

12 x 36 – Noturno:

Salário base

Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 20%)

Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)

30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:

6 x 12 – Diurno:

Salário base

30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

6 x 12 – Noturno:

Salário base

Adicional noturno de 20%

Reflexo do adicional noturno sobre o DSR

Hora noturna reduzida

30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)

(...)

12) Alteração integral do texto da cláusula 34ª (SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA), que na nova CCT está como cláusula 33ª e passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA

Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.

13) Alteração da cláusula 37ª (INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS), que na nova CCT está como cláusula 36ª, para inclusão do parágrafo 2º, que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias serem iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.

Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.

14) Inclusão da cláusula 37ª (ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.

Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.

Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.

15) Alteração das cláusulas 56ª (APRENDIZES) e 57ª (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD´S), para inclusão do parágrafo 1º, que passarão a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APRENDIZES

(...)

Parágrafo primeiro: Não serão computados na base de cálculo da cota da empresa empregadora os trabalhadores afastados em gozo de benefício previdenciário, devendo o percentual de que trata o caput desta cláusula ser apurado com base apenas nos trabalhadores ativos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD´S

(...)

Parágrafo primeiro: Não serão computados na base de cálculo da cota da empresa empregadora os trabalhadores afastados em gozo de benefício previdenciário, devendo o percentual de que trata o caput desta cláusula ser apurado com base apenas nos trabalhadores ativos.

As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2022 onde lia-se 2021.

A CCT registrada será enviada assim que retornar do MTE.

Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Avelino Lombardi - Presidente do SEAC/SC