03/02/2020

COMUNICADO: HOMOLOGADA CCT 2020 - MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Informamos que foram firmadas as Convenções Coletiva de Trabalho 2020/2021, com vigência de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 da categoria de Monitoramento Eletrônico.

Clique aqui e acesse na íntegra.

Em relação à CCT 2019/2020, ocorreram as seguintes alterações:

Alteração da cláusula 11ª (Prêmio Assiduidade), correspondente ao aumento do índice de 5% para 11%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 11% (onze por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.

Parágrafo Primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.

Parágrafo Segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.

Alteração da cláusula 12ª (Vale Alimentação), contemplando o reajuste correspondente ao INPC 2019 (4,48%):
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 23,70/dia (vinte e três reais e setenta centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.

Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% (vinte por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.

Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o vale alimentação antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.

As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2020 onde lia-se 2019.

Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Dilmo Berger - Presidente do SINDESP/SC

Avelino Lombardi - Presidente do SEAC/SC