28/02/2019

COMUNICADO: FECHAMENTO CCT 2019 - ASSEIO E CONSERVAÇÃO

COMUNICADO: FECHAMENTO CCT 2019 – ASSEIO E CONSERVAÇÃO – Florianópolis, Chapecó e Jaraguá do Sul

Prezados Associados ao SEAC-SC:

Informamos que foram firmadas as Convenções Coletiva de Trabalho 2019, com vigência de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 para as regiões de Florianópolis, Chapecó e Jaraguá do Sul. Em que pese as CCT tenham sido assinadas separadamente, possuem idêntico conteúdo.

Os requerimentos de registro já foram protocolados no Ministério do Trabalho. Tão logo sejam homologadas divulgaremos os documentos na íntegra.

Em relação à CCT 2018 Estadual (SC000236/2018), ocorreram as seguintes alterações:

1) Alteração da cláusula terceira (Piso salarial), para fazer constar “a titulo de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%” naquelas funções em que já havia previsão do pagamento do adicional em 20%;

2) Atualização da cláusula terceira (Piso salarial), para adequar o valor do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional naquelas funções em que era previsto o pagamento do adicional calculado sobre essa base;

3) Alteração da cláusula quarta (Correção e Reajuste Salarial), que passará a viger com a seguinte redação:

Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina os pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.18 a 31.12.18, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

4) Alteração da cláusula nona (Adicional de Insalubridade), que passará a viger com a seguinte redação:

Considerando Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.

Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este titulo.

Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.

5) Inclusão de cláusula que estabelece o pagamento de Prêmio Assiduidade, com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.

Parágrafo Primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.

Parágrafo Segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.

6) Alteração da cláusula 11ª (Vale Alimentação), que na CCT 2019 foi numerada como 12ª e, contemplando o reajuste correspondente ao INPC 2018 e a inclusão do Parágrafo Quinto, passará a viger com a seguinte redação:

Naqueles postos de trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado, será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2019, nos seguintes valores:

Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 16,55/dia

Jornada 12x36 – R$ 16,55/dia

Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 13,61/dia

Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 10,35/dia

Parágrafo Primeiro: Entende-se como fornecimento de alimentação a hipótese de a empresa fornecer alimentação em refeitório próprio ou do tomador de serviços.

Parágrafo Segundo: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias.

Parágrafo Terceiro: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.

Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.

7) Alteração da cláusula 15ª (Beneficio de Assistência ao Trabalhador (Saúde e Qualificação Profissional)), que na CCT 2019 foi numerada como 16ª para a inclusão do Parágrafo Sexto cuja redação é a seguinte:

Parágrafo Sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 5 (cinco) dias após a data do recebimento, sob pena da desobrigação permanentemente da mesma pelas empresas.

8) Alteração da cláusula 20ª (Assistência Sindical nas Rescisões dos Contratos de Trabalho), que na CCT 2019 foi numerada como 21ª para a exclusão do termo “homologação” e do antigo Parágrafo Quinto, que passará a viger com a seguinte redação:

As rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas na empresa no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente.

Parágrafo primeiro: No comunicado de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 90 dias de contrato as empresas ficam obrigadas a cientificar por escrito no próprio termo o trabalhador que a cópia da documentação referente a sua rescisão estará disponível no Sindicato Profissional da base correspondente, informando o período para conferência (10 dias úteis após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias), disponibilizando ao empregado o endereço e contato do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo: No dia seguinte ao pagamento da rescisão, que deverá ser realizado nos termos da lei, será encaminhado eletronicamente pelas empresas ao Sindicato Profissional da base territorial correspondente à prestação de serviços do empregado cópia dos documentos relativos a rescisão dos empregados com mais de 90 dias de contrato (ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP) mediante confirmação de recebimento que deverá ser realizada em até 24 horas. A confirmação eletrônica do envio supre a ausência de resposta como comprovante do encaminhamento.

Parágrafo terceiro: Após o envio da documentação o Sindicato Profissional efetuará a conferência para o empregado em 10 dias úteis.

Parágrafo quarto: Em caso de encerramento de contrato com o tomador de serviço o sindicato laboral terá o prazo em triplo para conferência, 30 dias úteis.

Parágrafo quinto: A responsabilidade da empresa no tocante a presente cláusula se conclui com o envio da documentação nos moldes definidos acima.

Parágrafo sexto: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente.

9) Exclusão da cláusula 21ª (Contrato Intermitente);

10) Exclusão da cláusula 45ª (Liberação Remunerada do Dirigente Sindical);

11) Alteração da cláusula 50ª (Convênios), que na CCT 2019 foi numerada como 49ª para a inclusão de penalidades, multa e juros em caso de atraso no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e passará a viger com a seguinte redação:

As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.

Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto. Após esta data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.

Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ou via E-mail (disponibilizados pelas entidades sindicais para este fim) ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios.

Parágrafo terceiro: Caso a empresa não cumpra com o “Parágrafo segundo” da presente cláusula, arcara com os valores dos convênios utilizados pelos trabalhadores.

12) Alteração da cláusula 51ª (Desconto e Relação de Mensalidades), que na CCT 2019 foi numerada como 50ª para a inclusão de penalidades, multa e juros em caso de atraso no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e passará a viger com a seguinte redação:

As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito dos Sindicatos Profissionais, os valores relativos às mensalidades sindicais, fixadas pelos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após desconto ao empregado, e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades aos sindicatos, até 15 (quinze) dias úteis após os descontos. Após esta data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.

Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical é devida também no mês de férias do trabalhador e quando em auxilio maternidade.

Parágrafo segundo: O comunicado de filiação de novos associados deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês pela entidade sindical. As empresa ficam obrigadas a descontar as mensalidades dos trabalhadores que foram comunicados até o dia 20 de cada mês no contra cheque do mesmo mês da comunicação.

Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente clausula, acarreta multa de 10 vezes do valor que deveria ser descontado à título de mensalidade sindical, arcados pela empresa sem ônus ao trabalhador.

13) Inclusão da cláusula 58ª (Vigência das Cláusulas Sociais), com a seguinte redação:

As partes estabelecem que as cláusulas sociais da presente convenção coletiva permanecerão inalteradas pelo período de 2 (dois) anos, restando apenas, para a próxima data-base, a negociação das cláusulas de cunho econômico.

As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2019 onde lia-se 2018.

As CCTs registradas serão enviadas assim que retornarem do MTE.

Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Avelino Lombardi - Presidente do SEAC/SC