28/01/2019

STF analisará em junho ações contra trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de junho o julgamento de um dos pontos mais polêmicos da nova lei da reforma trabalhista: o uso do trabalho intermitente. Por meio deste tipo de contrato, o empregado aguarda o chamado da empresa para trabalhar por determinado período (horas, dias ou meses) e só recebe pelo tempo efetivamente trabalhado.

Mesmo questionada, a modalidade tem sido utilizada pelas empresas e contribuiu para a criação líquida de vagas de trabalho no ano passado, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os trabalhos intermitente e parcial geraram 71,4 mil postos – 13% do saldo total de 2018.

"Pessoas ingressaram no mercado formal por meio deste modelo de contrato. Será lamentável qualquer decisão que as tire da formalidade novamente", diz Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci Advogados. De acordo com a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, o uso do trabalho intermitente aumentou principalmente no fim do segundo semestre, devido à forte adoção da modalidade pelo comércio.

O trabalho intermitente é questionado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5826 e ADI 5829), propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).

Em consequência da importância do tema, 14 entidades ligadas aos trabalhadores – entre elas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) – foram aceitas no processo como partes interessadas (amicus curiae).

Nas ações, as federações alegam que os artigos 443 e 452 A da Lei nº 13.467, de 2017, que tratam dos contratos intermitentes, são inconstitucionais. Por meio deste modelo, segundo o assessor jurídico das duas federações, Helio Gherardi, o trabalhador nem sempre receberá um salário mínimo mensal, o que viola a Constituição.

"Criado sob o pretexto de alocar empregos em momentos de crise, esse tipo de contrato mais propicia uma precarização da relação de emprego e inclusive serve de desculpa para que se pegue menos que o mínimo constitucional, que serve teoricamente para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família", diz Gherardi.

Para o advogado, o Estado não pode retroceder e desrespeitar direitos fundamentais previstos na Constituição. "Não se pode suprimir um direito social já materializado, como o pagamento de um salário mínimo", afirma. "Viola o princípio da dignidade humana."

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou no processo, pelo não conhecimento das ações. No entendimento do órgão, as federações não teriam legitimidade para entrar com os processos. Sobre o mérito, considerou o pedido improcedente.

Para a PGR, "a mera incorporação de modelo que difere da contratação convencional e o fato de a prestação de serviços – no contrato intermitente – acontecer de forma descontínua não acarretam a automática conclusão de que a modalidade redunda em fragilização das relações trabalhistas ou na diminuição da proteção social conferida aos trabalhadores".

De acordo com a procuradoria, não há impeditivo à implementação da jornada intermitente, desde que garantido o consequente pagamento proporcional ao trabalho prestado, tomando-se como base o salário mínimo previsto para a jornada convencional.

Por enquanto, apenas um dos pontos da reforma trabalhista foi analisado pelos ministros do Supremo. É o que trata do fim da contribuição sindical obrigatória. Por maioria de votos, a previsão foi considerada constitucional.

Em outro julgamento, os ministros começaram a analisar a ADI 5766, apresentada pela PGR contra dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita.

Iniciada em maio de 2018, a sessão foi suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux após dois votos. A ação também envolve dispositivo que estabelece pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados. Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência.

Fonte: Valor Econômico