14/03/2018

Informativo Jurídico - 003/2017

Ex-empregado terá de pagar R$ 750 mil a empresa

Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso se transformou em dor de cabeça inesperada para o ex-funcionário da empresa e autor do processo. Quase todos os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Rother ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões. A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Segundo ela, tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo.

“Esse período (da aprovação da nova CLT até sua implementação) foi de intensas discussões, vários seminários, cursos e publicações de obras jurídicas. Portanto, houve tempo mais que suficientes para os litigantes, não sendo razoável alegar efeito surpresa”, escreve a juíza.

 

Futuro

 

Procurado, o funcionário preferiu não falar. Segundo seu advogado, ele está “desolado, e muito preocupado com o futuro”. Ele afirma que não tem como pagar os R$ 750 mil e tem receio de que a repercussão negativa do caso tenha impactos na carreira profissional. “Ele está desempregado desde setembro de 2016, quando foi demitido da concessionária, e com problemas financeiros para as contas do dia a dia”, diz o advogado.

 

O advogado explica que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que ele já tinha consciência de que perderia na Justiça. “Ele entrou com processo antes da reforma trabalhista, que instituiu a regra da sucumbência na Justiça Trabalhista. E é nisso que vamos trabalhar para reverter a decisão da juíza”, afirma o advogado, que ainda tem esperança de derrubar a sentença contrária da Justiça Trabalhista em segunda instância. “Houve um erro em pedir tanto dinheiro. Esse era um processo de R$ 3 milhões, R$ 4 milhões. Mas R$ 15 milhões foi demais”, resume.

 

Para o advogado trabalhista Sólon Cunha, sócio do escritório Mattos Filho e professor da Fundação Getúlio Vargas, o caso resume o espírito da nova lei trabalhista, que segundo ele tenta contornar algumas imperfeições na relação entre funcionários e empregadores. “Não é por má fé, mas o advogado que representa o trabalhador tem por hábito pedir alto pela indenizações, sabendo que lá para frente pode ter um acordo entre as partes e até ter a cifra reduzida nas instâncias superiores”, afirma o especialista.

Cunha aponta que, quando o empregado entra no processo pela Justiça gratuita, sem condições de arcar com os cursos do processo, o magistrado pode definir até quanto o autor do processo consegue pagar em sucumbência. “Nesse caso de Mato Grosso, o que o funcionário ganhou da empresa como indenização pela viagem será destinada para o honorário de sucumbência. Mas se o reclamante entrar pela Justiça comum, sem o beneficio da gratuidade, o advogado da outra parte passa a ser credor dele e, no último caso, o nome da pessoa pode ir parar no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

Fonte: Veja / Estadão, 11.03.2018

 

Primeiro juiz a aplicar reforma trabalhista multa testemunhas por mentir em juízo

Duas testemunhas de um processo trabalhista acabaram multadas em R$ 11,7 mil (o equivalente a 9% do valor da causa) por falso testemunho. A decisão é do juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), o mesmo que ficou conhecido por ser o primeiro a aplicar a reforma trabalhista, dois depois que a nova lei entrou em vigor.

Neste caso, além de negar os pedidos do trabalhador de horas extras, adicional noturno e desvio de função, o juiz aplicou multa a dois outros funcionários que testemunharam no processo.

O trabalhador que entrou com a ação também foi condenado a pagar R$ 2,6 mil pelas custas do processo e R$ 13 mil em honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15,6 mil. A ação foi apresentada um dia antes da nova CLT passar a valer.

Um dos colegas afirmou ter começado a trabalhar na empresa em questão no dia 1° de julho de 2017. Cairo Junior rebateu afirmando ser esta a data de demissão do autor da ação, o que teria deixado a testemunha nervosa.

O trabalhador argumentou que estava trabalhando havia dois meses antes da formalização, afirmando também, mais tarde, que trabalhava pela manhã. “Ora, os controles de frequência, que são fidedignos segundo o próprio reclamante, demonstram que o autor, nos últimos dois meses da relação de emprego, trabalhou durante a noite”, diz o juiz na decisão.

No outro caso, a testemunha teria afirmado que o autor da ação trabalhou desde que contratado como operador de empilhadeira. Este, no entanto, disse, em depoimento, que passou a exercer a função uma semana após a contratação. Os dois foram admitidos no mesmo dia.

“Diante da contradição entre os depoimentos, o juiz fez novamente a pergunta à testemunha, concedendo a possibilidade de alterar o seu depoimento, o que não ocorreu. De igual forma, quando lhe foi perguntado se era o autor que estava mentido, respondeu negativamente”, relatou o magistrado.

Dessa forma, Cairo Junior determinou o envio das peças ao Ministério Público e a multa. Para ele, faltar com a verdade em juízo “constitui ato atentatório à dignidade da Justiça”. Para definir o valor, ele afirmou que, no âmbito do processo trabalhista, a testemunha que falta com a verdade deve ser condenada ao pagamento de uma multa tendo como parâmetro a multa pela litigância de má-fé.

Sobre a aplicação da mudanças da reforma trabalhista, o juiz ressaltou que, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos.

Primeira aplicação

Quando foi o primeiro a aplicar a nova CLT, o juiz condenou um trabalhador em R$ 8 mil por má fé. O trabalhador pediu indenização por ter sido assaltado quando se preparava para ir ao trabalho. Ele também solicitou hora extra, alegando ter apenas meia hora de intervalo, e não uma hora. Cairo Junior afirmou que a empresa atua no ramo da agropecuária e que não corre um risco acentuado de assaltos. Por isso, não há responsabilidade objetiva.

Quanto ao intervalo, o juiz lembrou que o próprio trabalhador disse em depoimento que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até as 11h; e que não trabalhava aos domingos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Ana Pompeu, 10.03.2018

 

Com 967 emendas, MP que altera reforma trabalhista tem comissão instalada

O Congresso Nacional instalou nesta terça-feira (6) uma série de comissões mistas destinadas a apreciar medidas provisórias enviadas pelo presidente Michel Temer nos últimos meses, dentre elas a que altera diversos pontos da reforma trabalhista. Os colegiados, formados por senadores e deputados, serão responsáveis pela primeira etapa de tramitação das matérias que, se aprovadas, seguem para apreciação dos plenários da Câmara e do Senado.

Editada após um acordo do governo com os senadores, a MP 808/2017 modifica trechos das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovadas em meio a controvérsias entre os parlamentares. Um dos 17 artigos modificados libera grávidas e gestantes para trabalharem em locais insalubres. O senador Gladson Cameli (PP-AC) foi eleito presidente do colegiado e o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), o vice.

A matéria recebeu 967 emendas, ou seja, sugestões de alterações no texto, que serão analisadas nas próximas semanas pelos 26 parlamentares integrantes do colegiado. Como foi assinada por Temer em novembro do ano passado, a MP perderia a validade no último dia 22 de fevereiro, dois meses depois de editada, mas foi prorrogada por mais 60 dias pelo presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE).

Já o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem se posicionado contrariamente à edição de medida provisória para tratar desse tema. Como se trata de uma MP, as alterações já possuem força de lei, mas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores no prazo de dois meses, prorrogáveis por igual período.

Outras medidas provisórias também tiveram comissões mistas instaladas hoje, dentre elas a que reduz a idade mínima para o saque das cotas dos fundos do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

Já a MP 811/2017 retira a vedação para que a empresa Pré-Sal Petróleo (PPSA) possa atuar diretamente na comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Graças a essa medida provisória, a estatal pôde promover ontem (5) a primeira venda de barris de petróleo para a Petrobras.

Saiba quais são os principais pontos da MP que altera a reforma trabalhista:

Trabalho intermitente (executado em períodos alternados de horas, dias ou meses) – A modalidade de contrato garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio-doença, salário-maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato. A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca, em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele só poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, após 18 meses. Essa restrição vale até 2020.

Grávidas e lactantes – As gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes, o afastamento terá de ser precedido de apresentação de atestado médico. O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.

Jornada 12×36 – Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas, seguidas de 36 horas de descanso, só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada deverá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Contribuição previdenciária – O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo INSS para manutenção de qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Negociação coletiva – Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) havia sido determinada pela reforma trabalhista.

Trabalhador autônomo – A MP acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente. Tem o direito de recusar atividade exigida pelo tomador.

Representação em local de trabalho – A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.

Prêmios – Aqueles concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.

Gorjetas – Não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.

Fonte: Agência Brasil, por Paulo Victor Chagas, 06.03.2018

 

Honorários sucumbenciais são devidos mesmo que ação tenha sido ajuizada antes da reforma trabalhista

A atuação do advogado no processo após a vigência da reforma trabalhista faz jus a honorários sucumbenciais, independentemente da data de ajuizamento. Entendimento é da 1ª turma do TRT da 5ª região, ao decidir que a Prosegur Brasil S/A deve pagar ao advogado do autor 5% do valor da condenação, e que o trabalhador arcará com 5% em favor do advogado da empresa sobre o valor total dos pedidos indeferidos. Para o colegiado, o direito aos honorários surge com a sentença, regendo-se pela lei vigente na data de sua publicação, mas, na fixação dos honorários, somente cabe considerar o trabalho realizado pelo advogado após o início da vigência da nova lei.

Já em relação à quantificação da indenização por dano moral em decisões trabalhistas, outro ponto discutido no recurso quanto à aplicação ou não da reforma, a turma reconheceu que o que vale é a legislação vigente na data da prática do ato ilícito, ou seja, a nova lei não deve retroagir para regular fatos ocorridos anteriormente à data de início de sua vigência. Com base nisso, a transportadora de valores foi condenada a indenizar o ex-funcionário em R$ 30 mil por danos morais imateriais pelo transporte de armas, intermodal e excesso de trabalho.

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado para trabalhar como inspetor de segurança interna da base, um posto fixo de trabalho, mas era constantemente acionado para transportar armas, munições e coletes balísticos para diversos postos de serviço. Com base em depoimentos de testemunhas, o trabalhador conseguiu comprovar que realizava tal atividade externa sozinho, em um automóvel sem blindagem e muitas vezes sem a documentação das armas de fogo, o que poderia lhe acarretar diversos riscos, incluindo o de prisão por porte ilegal de armas.

No 1º grau, a 4ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, julgou procedente em parte a reclamação e condenou a Prosegur ao pagamento das parcelas rescisórias. Indeferiu, porém, os pedidos relativos a acúmulo de funções e indenizações por transporte de armas e de numerário, por entender que estas tarefas eram compatíveis com a função ocupada pelo empregado. Quanto aos honorários, a vara também entendeu que não cabia a condenação, por se tratar de uma ação proposta antes da vigência da reforma. Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram da decisão.

Honorários advocatícios

Ao analisar o cabimento da condenação por honorários de sucumbência, a turma reformou a sentença de 1º grau por entender que, neste caso, a lei 13.467/17 não estaria retroagindo para ferir direito adquirido ou qualquer ato jurídico. No caso analisado, apesar de ter sido ajuizada antes do início da vigência da reforma, a ação teve a sentença de 1º grau proferida no dia 25/11/17, ou seja, após a vigência da nova lei.

Para o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, mesmo se tratando de um processo já em curso e em grau recursal – e considerando a premissa de que o direito aos honorários surge com a sentença -, houve atuação dos advogados de ambas as partes após a decisão de 1º grau.

“Se a nova lei diz que o advogado, por sua atuação processual, faz jus aos honorários advocatícios, esse direito deve ser respeitado a partir da nova lei, vigente na data da sentença. Não lhe assegurar esse direito é negar vigência à lei (negar remuneração ao advogado-trabalhador).”

O desembargador ressaltou que, no caso em questão, cabe ao juiz ou tribunal fixar os honorários tendo em conta a atuação do advogado a partir da reforma.

(0000301-54.2017.5.05.0464)

Fonte: Migalhas / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, 13.03.2018